Processo 0000802-33.2023.5.08.0005
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000802-33.2023.5.08.0005 RECLAMANTE: SEBASTIAO SOUSA PEREIRA RECLAMADO: POPINHAK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbd4ca9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamante suscita a irregularidade da representação processual da reclamada POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI – EPP, sob o argumento de que o advogado subscritor das petições de IDs 87d73f6 e 26abca9, Dr. Gabriel Melo Longo (OAB/PA nº 29.701), havia substabelecido os poderes que lhe foram conferidos, sem reserva, em 16/10/2024 (ID 3f563e1). Verifica-se que o referido patrono deixou de possuir poderes de representação após o substabelecimento sem reserva, não havendo nos autos novo instrumento de mandato que o habilite a atuar em nome da executada. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade dos atos processuais, sendo indispensável à apreciação das manifestações apresentadas. No tocante à penhora do imóvel localizado no Distrito Industrial de Icoaraci (Lote 21, Setor B, Matrícula nº 94 do 3º Registro de Imóveis de Belém), a executada sustenta a existência de erro na localização do bem e a ausência de registro da constrição. Entretanto, a validade da penhora e sua manutenção já foram amplamente discutidas nos Embargos à Execução e no Agravo de Petição, tendo sido as decisões mantidas pelas instâncias superiores. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, sendo incabível sua rediscussão.. Além disso, a dificuldade inicialmente relatada pelo Oficial de Justiça para localizar o imóvel (ID dabb2c4) não invalida a constrição, podendo ser superada mediante a utilização das informações técnicas, do memorial descritivo e do mapa encaminhados pela CODEC (ID 7c927f4 e anexos). A executada requer, ainda, a substituição da penhora pelo oferecimento de um imóvel localizado em Curitibanos/SC, de propriedade do sócio Antonio Cesar Popinhak, bem como de uma embarcação de madeira e de uma peneira industrial (IDs 87d73f6 e 26abca9). Contudo, a parte reclamante manifestou expressa discordância (ID d32a54e), destacando a menor liquidez dos bens ofertados e a ausência de avaliações idôneas que demonstrem sua suficiência para garantia da execução. Com efeito, o princípio da execução menos gravosa ao devedor não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da máxima efetividade da execução. Desse modo, a oferta de bens de difícil alienação, localizados em outra unidade da Federação ou pertencentes a terceiro, desacompanhada de prova inequívoca de sua suficiência e de que estão livres e desembaraçados, não justifica a substituição de penhora regularmente efetivada sobre bem de maior liquidez. Quanto à manifestação da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PARÁ – CODEC (ID 7c927f4), por meio da qual requer a aquisição direta do imóvel pelo valor de tabela, sob a alegação de possuir direito de preferência, igualmente não lhe assiste razão. Não se verifica, na Instrução Normativa juntada sob o ID 6a3b95e, qualquer previsão que assegure à CODEC direito de preferência para aquisição direta do imóvel penhorado em execução judicial. Ante o exposto, mantenho a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 94 do 3º Registro de Imóveis de Belém; indefiro os pedidos de substituição da penhora formulados pela executada; e indefiro o pedido da CODEC de reconhecimento de direito…
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