Processo 0000802-38.2025.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000802-38.2025.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000802-38.2025.8.17.2470 AUTOR(A): CARLOS HENRIQUE FELIX CAVALCANTI RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA CARLOS HENRIQUE FELIX CAVALCANTI, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs com base na legislação pertinente, a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face do BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, estando submetido a cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios, capitalização indevida e encargos excessivos, como tarifas de registro, cadastro, avaliação e seguro prestamista. Argumenta que as taxas aplicadas pelo banco são superiores ao limite legal permitido e que foram cobradas tarifas não pactuadas expressamente. Aduz que o contrato deve ser revisto para adequação dos encargos financeiros, com redução da taxa de juros e exclusão de encargos indevidos. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos de eventual mora e a revisão dos valores pagos. Ao final, requer a procedência dos pedidos, tudo conforme consta na petição inicial – ID 197186116. Juntou documentos. Inicialmente foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré – ID 197198293. Citado, o banco demandado apresentou contestação, arguindo, em suma, a preliminar de litigância predatória e, no mérito, a legalidade de todas as cláusulas contratuais, defendendo que a taxa de juros está em conformidade com a média de mercado e que as tarifas cobradas são lícitas e foram devidamente pactuadas - ID 198901598. A parte autora apresentou réplica sob ID 209056174, a qual foi certificada como intempestiva - ID 209896173. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 224990237), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 228099023). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório DECIDO. Trata-se de Ação Revisional de contrato, por meio da qual o autor busca a revisão dos encargos financeiros incidentes sobre contrato de financiamento veicular firmado entre as partes. E considerando que o feito se encontra maduro para julgamento sendo desnecessária a produção de novas provas, além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Analisando o álbum processual, afere-se que o demandante submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda objetivando a revisão de cláusulas contratuais insertas em Contrato de Financiamento de veículo pactuado com a parte adversa. Com efeito, no caso em debate foram suscitadas apenas questões de ordem jurídica (legalidade da taxa de juros e demais encargos pactuados), de modo que se faz desnecessária a produção de outras provas. Estabelecidas estas premissas, mostra-se imperioso acentuar que a conjuntura em debate se submete aos ditames da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90), posto se fazerem presentes as figuras do fornecedor de serviços e do consumidor, de maneira que, uma vez reconhecida a aplicabilidade do diploma acima nominado, viabiliza-se a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte autora. Aduz o autor, em síntese, almejando demonstrar…

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