Processo 0000802-39.2025.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES RORSum 0000802-39.2025.5.11.0018 RECORRENTE: PAULO RAIMUNDO DE SOUZA SABOIA RECORRIDO: PRB PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 032618f proferida nos autos. RORSum 0000802-39.2025.5.11.0018 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO RAIMUNDO DE SOUZA SABOIA GABRIEL PAULIN MIRANDA (SP416336) LEONARDO ARAUJO BARBOSA (SP514922) RECURSO DE: PAULO RAIMUNDO DE SOUZA SABOIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 20/05/2026 - Id 6a87cf1; Recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 5a44359). Representação processual regular (Id cd524ac). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 284f36d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROCESSO SUMARÍSSIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PREJUDICADAS. Tratando-se de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, para o trânsito do Recurso de Revista, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional, súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, resta prejudicada, de pronto, a análise de divergência jurisprudencial e de legislação infraconstitucional registradas no presente Recurso de Revista. Em seguimento, passo à análise das demais violações apontadas no Apelo. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47; Súmula nº 293 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Recorrente alega que o trabalho executado em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, não afasta o direito ao respectivo adicional. A própria testemunha da reclamada confirmou que o reclamante chegava a atuar no setor do forno quando necessário, admitindo a ocorrência da atividade insalubre, ainda que não habitual. Menciona que a constatação pericial da exposição ao agente insalubre é suficiente para amparar o deferimento do adicional, ainda que haja discussão sobre detalhes acessórios da dinâmica laboral. Requer o deferimento do adicional de insalubridade. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Para averiguação da existência ou não de insalubridade no ambiente laboral do empregado, é indispensável a realização de prova pericial, nos exatos termos do artigo 195, caput e §2º, da CLT. Além disso, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 448, I do c.TST. Também a Portaria 3.214/79 regulamenta a NR-15 - Atividades e Operações Insalubre, definindo, em seus anexos, os agentes insalubres, limites de tolerância e os critérios técnicos e legais para avaliação e caracterização das atividades e operações insalubres e o respectivo adicional. Entretanto, cediço é que o Julgador não fica, necessariamente, adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo firmar convencimento discordante com base nas informações do próprio laudo ou em outras provas constantes nos autos, que levem a…
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