Processo 0000802-40.2025.5.06.0192
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000802-40.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: RODRIGO JANUARIO LIMA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23be460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: - Rejeitar as impugnações e preliminares apresentadas pelas partes; - Acolher a arguição de prescrição quinquenal, no tocante às pretensões relativas às parcelas anteriores a 29/08/2020, inclusive quanto ao FGTS postulado a título de parcela acessória (Súmula nº 206 do Col. TST), extinguindo-as com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC; - E, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO JANUARIO LIMA em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, condenando-a na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes parcelas: (a) Diferenças de horas extras prestadas nos feriados previstos nos ACTs (rubricas “Feriado ACT 50%” — código 1510, e “Hora Extra Feriados ACT” — código 0106), observados os limites da prescrição quinquenal já pronunciada, com a incidência dos seguintes fatores: (a) no período de vigência dos ACTs 2019/2020 (ID 4f17c1a), 2020/2022 (ID 903d2b8) e 2022/2023 (ID cfd1159) (acréscimo de 50%), a incidência do fator 1,5 (hora normal + adicional de 50%); (b) no período de vigência do ACT 2023/2025 (ID 078dd99) (acréscimo de 100%), a incidência do fator 2,0 (hora normal + adicional de 100%); tudo com divisor 168. Os feriados abrangidos são exclusivamente os indicados nas cláusulas normativas. Defiro, por habituais — dado que o labor em feriados é inerente à escala de turno de revezamento —, os reflexos em férias + gratificação de férias, 13ºs salários, repousos semanais remunerados e FGTS; (b) Diferenças de reflexos das horas extras habitualmente prestadas nas férias, gratificação de férias e gratificações natalinas, observados os limites da prescrição quinquenal já pronunciada, com apuração pela média física, nos termos da Súmula nº 347 do Col. TST. Defiro, ainda, os reflexos em FGTS. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação acima. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Custas processuais, pela parte demandada, fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), considerando-se o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O mero inconformismo das partes com esta decisão apenas poderá ser arguido em recurso ordinário.…
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