Processo 0000802-46.2025.5.23.0037
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA ROT 0000802-46.2025.5.23.0037 RECORRENTE: WARNER SOUZA DA CUNHA RECORRIDO: TRANSPORTE BRAZIL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000802-46.2025.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRADIÇÃO LÓGICA E INDETERMINAÇÃO DOS PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário da parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial (pedidos sobre jornada e integração de gratificação) e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento como comissionista puro, retificação da CTPS e diferenças contratuais/rescisórias. O recorrente pede reforma para afastar a inépcia, reconhecer a remuneração por comissões, excluir honorários advocatícios e condenar solidariamente as rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contradição entre os horários narrados na inicial configura inépcia por ininteligibilidade da causa de pedir; (ii) estabelecer se a cumulação de pedidos de pagamento de comissões e de integração de rubrica salarial já abarcada por essa verba configura contradição lógica; (iii) determinar se o ônus de provar remuneração diversa da anotada em CTPS foi cumprido mediante prova testemunhal; (iv) verificar a aplicabilidade da condenação em honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial, ao não delimitar o período e apresentar jornada contraditória, impede a liquidação dos pedidos e o exercício do contraditório, configurando vício substancial que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. A cumulação de pedidos que, embora apresentados sob fundamentos distintos, referem-se à mesma base econômica e natureza jurídica, revela contradição lógica insuperável que impõe a extinção parcial do processo. Compete ao autor provar a existência de remuneração diversa, ônus do qual não se desincumbe quando a prova testemunhal apresenta contradições internas quanto à base de cálculo e aos critérios de pagamento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766, declarou inconstitucional a expressão que previa o pagamento de honorários sucumbenciais apenas com créditos obtidos em juízo, preservando, contudo, a condenação do beneficiário da justiça gratuita, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de dois anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A narrativa de jornada de trabalho contraditória que impede a delimitação dos contornos da lide configura inépcia da petição inicial, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. Configura inépcia da inicial a formulação de pedidos logicamente incompatíveis ou que implicam a pretensão de recebimento da mesma verba sob fundamentos distintos e contraditórios. A prova testemunhal interna e externamente contraditória é insuficiente para elidir a presunção de veracidade das anotações em CTPS e dos recibos de pagamento. O beneficiário da justiça gratuita está sujeito à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, observada a…
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