Processo 0000802-48.2021.5.12.0019
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000802-48.2021.5.12.0019 AGRAVANTE: RAFAEL BARBOSA AGRAVADO: SETEC SISTEMAS TELEATENDIMENTO LIMITADA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000802-48.2021.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: RAFAEL BARBOSA AGRAVADO: SETEC SISTEMAS TELEATENDIMENTO LIMITADA , MARIA BRAVO SERRALVO, FIBERCOMPANY TELECOM LTDA, SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PESQUISAS VIA CONVÊNIOS. Deve ser garantido à parte exequente o uso das ferramentas de busca mediante convênios firmados pelo Tribunal, sempre que a medida se revestir de legalidade e contribuir para a tentativa de obtenção do crédito resultante da condenação transitada em julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL, sendo agravante RAFAEL BARBOSA e agravado SETEC SISTEMAS TELEATENDIMENTO LIMITADA , MARIA BRAVO SERRALVO, FIBERCOMPANY TELECOM LTDA, SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. O exequente interpõe agravo de petição contra o despacho ID 342d56e que julgou improcedente o pleito de renovação de pesquisa pelos convênios SISBAJUD e RENAJUD, pretendendo a reforma. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DE CONVÊNIOS. SISBAJUD E RENAJUD O exequente pretende a renovação dos convênios a fim de dar prosseguimento à execução. Por pertinente, transcrevo excertos da decisão agravada: Veja-se que no caso dos autos foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens suficientes para a satisfação dos créditos. A título de exemplo, foram feitas tentativas de bloqueio de valores, via Sisbajud, em sete oportunidades, todas negativas. Isto posto, indefiro o pedido do autor. Pois bem. Primeiramente, no tocante à determinação de arquivamento provisório da execução para fins do art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente), saliento tratar-se de decisão interlocutória, pelo que não é passível de análise neste momento. Ou seja, somente caberá recurso a respeito após eventual declaração de prescrição pelo Juízo da execução. No mais, quanto ao indeferimento de novas pesquisas patrimoniais, entendo assistir parcial razão ao agravante. Destaco a evolução do sistema BACEN-Jud para o Sisbajud, na modalidade "teimosinha" que tornou mais eficiente a pesquisa de bens do devedor, dada a reiteração da ordem de constrição judicial pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que não foi observado no caso em exame, uma vez que a última consulta foi realizada entre 24/11/2025 e 04/12/2025 apenas. Nesse passo, entendo que, antes do arquivamento provisório, deva ser autorizada a renovação da utilização dos convênios para a busca de ativos financeiros e patrimônio dos executados, pois tais medidas se revelam como diligências úteis e eficientes para a satisfação do crédito da parte exequente, haja vista que todas as outras levadas a efeito se mostraram infrutíferas. Quanto ao pleito sucessivo - medidas atípicas - , entendo não assistir razão ao agravante. Primeiro porque pretensão é meramente especulativa, não havendo…
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