Processo 0000802-48.2023.5.09.0088

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000802-48.2023.5.09.0088
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000802-48.2023.5.09.0088 RECORRENTE: GEFERSON DA SILVA ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42e70ac proferida nos autos. ROT 0000802-48.2023.5.09.0088 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GEFERSON DA SILVA ARAUJO ANELISE DURANTE (PR49782) DIEGO MACEDO MERHY (PR47461) LOUISE DURANTE CONCOLATTO (PR108633) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JOAO CLAUDIO PINTO GOMES (PR132557) LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA (MG141813) MARIANA DE ALMEIDA E SILVA (PE51077) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA   RECURSO DE: GEFERSON DA SILVA ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 233297b; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 7aba139). Representação processual regular (Id 043c6b0). Preparo inexigível (Id de88c43).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS AINDA QUE NÃO HAJA PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigos 192 e 892 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor afirma que o acórdão regional incorreu em erro ao limitar o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos até a data do ajuizamento da ação, apesar de reconhecida a insalubridade em grau máximo e a continuidade do contrato de trabalho. Defende que o adicional é devido enquanto persistirem as condições insalubres, sendo indevida a limitação temporal imposta, pois isso obrigaria o ajuizamento de múltiplas demandas sucessivas para assegurar o mesmo direito. Requer, assim, a inclusão das parcelas vincendas na condenação e a implantação do benefício em folha de pagamento enquanto perdurar a situação fática. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No que se refere ao pagamento de parcelas vincendas, prevalece nesta e. 6ª Turma o entendimento de que, por se tratar de salário-condição, o deferimento do adicional de insalubridade deve ser limitado até o momento do ajuizamento da ação. Nesse sentido, cita-se recente precedente deste colegiado, no qual houve específico debate sobre a questão, prevalecendo o entendimento de que, "Para o pagamento de adicional de insalubridade é imprescindível a comprovação da condição consistente em labor em ambiente insalubre. Ainda que a parte autora continue trabalhando para a reclamada, a data do ajuizamento da ação deve ser considerada o limite para a condenação. Não se pode olvidar que a condenação em verbas vincendas pressupõe a existência de direito material certo e preciso; caso contrário, não há como se condicionar a própria eficácia da sentença ao seu trânsito em julgado. Assim, caso persista o labor em ambiente insalubre, sem o respectivo pagamento do adicional de insalubridade devido, cumpre ao trabalhador ajuizar nova ação trabalhista para demonstrar essa situação. Com efeito, a permanência das condições alegadas constitui matéria que depende de prova, e o deferimento de qualquer parcela está…

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