Processo 0000802-48.2024.5.10.0003
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000802-48.2024.5.10.0003 RECORRENTE: SORAIA JORGE CORREIA DE LIMA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO n.º 0000802-48.2024.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: SORAIA JORGE CORREIA DE LIMA Advogados: FLAVIA ARAGAO FEITOSA - DF0032816 EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Advogados: LAUANDA VILAS BOAS LASMAR - DF0039770, JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616, PHILLIPE CABRAL BERTIN - DF0051784, GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF25718, LARISSA DA SILVA MOREIRA - DF71996, WILSON JOSE RODRIGUES FILHO - DF77897, RENATA ANDRADE DA ROCHA - DF0045033, JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA - DF12810, RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF0007136, IZAILDA NOLETO CABRAL - DF17692, MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS - DF19522, FABIANNE ARAUJO BORGES - DF66012, ALISSON EVANGELISTA SILVA - DF23457, RENATA LOBOSQUE AQUINO - DF43421, ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS - DF26751, GABRIELA LUCAS QUEIROZ OLIVEIRA - DF17013, MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF22572, JULIANA DE ASSIS MACEDO - DF17730 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão, obscuridade ou contradição se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão e a conclusão se coaduna com os argumentos adotados no julgado, além de não constar equívoco a ser retificado. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração às fls. 1.179/1.191 do PDF, em face do acórdão às fls. 1.157/1.162 do PDF, por meio do qual o recurso por si interposto foi conhecido, e, no mérito, improvido, nos termos da fundamentação. Aduz a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, reverberando as teses por si defendidas nas razões do recurso. Insiste ter havido provimento derivado ao serem reenquadrados os servidores de nível fundamental ao patamar de servidores de cargo que exige nível médio e ressalta não ter havido a comprovação de que os empregados atendiam ao requisito escolar exigido. Reitera que a equiparação considerando apenas o tempo de serviço viola o entendimento exarado no Tema 1046 de repercussão geral. Intimada, a reclamada, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando por sua rejeição, conforme fls. 1.196/1.203 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz a embargante que o acórdão contém omissão, obscuridade e contradição, reiterando os argumentos por si esposados nas razões do recurso interposto. Sem razão a embargante ao alegar vícios no julgado. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma conheceu do recurso interposto pela reclamante e, no mérito,…
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