Processo 0000802-48.2025.5.12.0006

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000802-48.2025.5.12.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000802-48.2025.5.12.0006 RECORRENTE: ESTACADO DO DOCE FAROL LTDA RECORRIDO: LETICIA LIMA LAIPELT PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000802-48.2025.5.12.0006 (RORSum) RECORRENTE: ESTACADO DO DOCE FAROL LTDA RECORRIDO: LETICIA LIMA LAIPELT RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR             EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1o do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA RÉ. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. Em suas razões recursais, a ré pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando ser empresa de pequeno porte. Deixa de recolher o preparo. A autora suscita preliminar de deserção do recurso da ré, diante da ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Por meio da decisão monocrática de ID 3b55e8b, a gratuidade de justiça foi indeferida. A recorrente foi intimada para recolhimento das custas, depósito recursal e sua respectiva comprovação nos autos, no prazo de oito dias. A ré recolheu as custas fixadas na sentença e o depósito recursal pela metade, com amparo no §9º do art. 899 da CLT. Assim, não há falar em deserção do recurso. Quanto à concessão da gratuidade de justiça, ratifico a decisão anteriormente proferida (ID 3b55e8b), uma vez que a ré não comprova sua situação de hipossuficiência, sendo que a condição de empresa de pequeno porte não é uma das hipóteses legais de isenção do preparo recursal. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela autora em contrarrazões e ratifico a decisão que indeferiu a justiça gratuita à ré. Por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso da ré. No entanto, não conheço dos documentos apresentados pela ré em sede recursal, tendo em vista que foram juntados em momento inoportuno, sem justificativa para tanto (súmula 8 do TST). MÉRITO 1. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O juízo "a quo" condenou a ré ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e da existência de verbas incontroversas. A ré pretende o afastamento da aludida condenação. Afirma que a revelia não é causa suficiente para aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que não houve incontrovérsia de verbas. Ainda, destaca que o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo não implica na condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Analiso. O art. 467 da CLT prevê que "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". A revelia não inibe a aplicação da penalidade em discussão, a teor da Súmula n. 69 do TST, in verbis: "a partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)". Logo, a revelia e a confissão ficta tornaram incontroversas as…

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