Processo 0000802-52.2010.8.05.0189
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000802-52.2010.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) INTERESSADO: ANTONIO RIBEIRO DE JESUS e outros (3) Advogado(s): MAURICIO ETTINGER FREITAS (OAB:SE12415) DECISÃO HOUVE MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO ACERCA DO JULGADO D E C I S Ã O: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida anteriormente nestes autos, a qual julgou improcedente a pretensão de cobrança formulada pela instituição financeira. O fundamento central do decisum embargado residiu no reconhecimento da ausência de contratação do seguro obrigatório previsto na Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas e nas Cédulas de Crédito Rural que instruem a demanda. Naquela ocasião, este Juízo entendeu que a omissão do banco em operacionalizar a cobertura securitária retiraria a liquidez e a exigibilidade do crédito em face das herdeiras, uma vez que o sinistro morte do mutuário original deveria ter sido coberto pela indenização securitária frustrada pela desídia da instituição credora. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na sentença. Argumenta que houve um equívoco na premissa jurídica adotada, uma vez que o seguro mencionado no artigo 76 do Decreto-Lei nº 167/1967 possui natureza estritamente patrimonial, visando a proteção dos bens dados em garantia (penhor ou hipoteca), e não se confunde com o seguro de vida ou prestamista, cuja contratação seria facultativa e exigiria estipulação expressa para cobertura por morte. Defende que a inexistência de seguro de vida não autoriza a extinção da dívida principal e que a obrigação de pagar subsiste integralmente perante o espólio e os sucessores. Instadas a se manifestar sobre os aclaratórios com potencial efeito infringente, as partes embargadas mantiveram-se inertes, conforme certificado pela serventia. Os autos vieram conclusos para nova apreciação, diante do pedido de retratação formulado pela parte autora. EM SÍNTESE. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. A sentença atacada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 10 de dezembro de 2025. Considerando que a contagem do prazo de 05 (cinco) dias úteis se iniciou no primeiro dia útil subsequente à publicação, o termo final ocorreu em 18 de dezembro de 2025, data exata do protocolo da petição recursal. Assim, verificada a observância do prazo legal estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. No tocante ao mérito recursal, o embargante fundamenta seu pleito no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando que a decisão anterior padece de omissão e contradição ao não distinguir as modalidades de seguro incidentes sobre o crédito rural e ao atribuir ao banco uma obrigação de quitação inexistente na lei e no contrato. Diante da natureza da insurgência, que aponta para um erro de premissa jurídica capaz de alterar…
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