Processo 0000802-57.2025.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000802-57.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: BRUNO RENAN DE MORAES RECLAMADO: EXCELENCIA SERVICOS DIVERSOS LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada da sentença de idf36a3f8 : SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por BRUNO RENAN DE MORAES em face de EXCELÊNCIA SERVIÇOS DIVERSOS LTDA e MUNICÍPIO DE CUIABÁ, para: - declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado com a 1ª Reclamada, a partir da data de prolação desta Sentença; - condenar, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: - pagamento dos salários atrasados, conforme fundamentação; - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário (2024); - 13º salário proporcional; - remuneração de férias com o terço, em dobro (2022/2023); - remuneração de férias com o terço, de forma simples (2023/2024); - remuneração de férias proporcionais com o terço; - integralidade dos depósitos do FGTS; - indenização de 40% sobre a integralidade do saldo do FGTS; - multa do § 8º do artigo 477 da CLT; - horas extras, conforme fundamentação; - horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada, conforme fundamentação; - indenização pelo uso de veículo próprio, conforme fundamentação; A 1ª Reclamada deverá comprovar o registro de baixa na CTPS digital no e-social consignando como termo final do contrato a data da prolação desta Sentença, acrescida da projeção do aviso prévio, sem mencionar que decorre de ordem judicial. Também comprovará a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS com 40% - art. 20 Lei 8.036/90 e habilitação no seguro desemprego, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, para o autor – art. 537 CPC, devendo a Secretaria expedir ofício – art. 39 CLT e liberar o FGTS por alvará. No mesmo prazo e sob as mesmas cominações, deverá entregar à parte Autora o TRCT (código “RI2”) e o Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa, exclusivamente impresso pelo EmpregadorWEB no Portal Mais Emprego do MTE (http://maisemprego.mte.gov.br), nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela Resolução 742/2015, de forma a permitir a habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, conforme se apurar em liquidação. Em caso de descumprimento, deve a Secretaria proceder à respectiva anotação da CTPS (artigo 39 da CLT) e expedir, de ofício, alvará para viabilizar a habilitação no Seguro-Desemprego. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimento consolidado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe arbitrado de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a…
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