Processo 0000802-59.2025.5.19.0004
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000802-59.2025.5.19.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc905ef proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em face da decisão de homologação de cálculos (ID 9da793, sequencial 969), além de opor embargos de declaração, a parte exequente ajuizou impugnação à sentença de liquidação, nos termos da petição sob o ID 0bfa569, sequencial 979-991. Observa-se da sentença sob o ID 8ac7c4e, sequencial 1027-1029, que, em sede de embargos de declaração, o Juízo declarou a nulidade da sentença de liquidação, por conter vício insanável. Assim, diante da nulidade da decisão de homologação de cálculos, houve perda do objeto da impugnação apresentada pela parte autora. Nesse contexto, decide o Juízo extinguir sem resolução do mérito a Impugnação à Sentença de Liquidação sob o ID 0bfa569, sequencial 979-991, por perda do seu objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No que tange à marcha processual, constata-se que o trabalho pericial realizado pelo contador VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA não atende às determinações deste Juízo, tampouco reflete a fidelidade necessária ao título executivo judicial. Conforme demonstrado pelo exequente em sede de embargos e impugnação, o laudo pericial (ID 32bba30, sequencial 578-592) omitiu a memória descritiva detalhada das rubricas, apresentando cálculos genéricos que ignoram a vasta gama de reflexos deferidos na coisa julgada, tais como em RSR, horas extras, 13º salário e férias. A persistência do perito em apresentar planilhas sem a devida discriminação mensal e por rubrica, mesmo após ordem expressa de complementação, conforme determinação contida no despacho sob o ID e36f6f5, sequencial 575, configura descumprimento de encargo e prejudica a celeridade e a transparência da execução, ferindo o art. 5º, inciso LV, da CRFB/88. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 157 e 468, inciso II, do CPC, e zelando exatidão da execução (art. 879, § 1º, da CLT), decide o Juízo destituir o perito VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA e, em substituição, nomear o contador MARCOS HENRIQUE DE ARAÚJO MEDEIROS para atuar como perito do Juízo nestes autos. Notifique-se o perito MARCOS HENRIQUE DE ARAÚJO MEDEIROS para apresentar o laudo pericial, no prazo de trinta dias, devendo também anexar, além das planilhas emitidas e impressas por meio do referido sistema, o arquivo digital da conta gravada com extensão ".PJC" ou enviá-lo a este Juízo, por e-mail, para o endereço vt04@trt19.jus.br, na forma do art. 2º,"caput", do Provimento nº 1/2018 da Corregedoria Regional deste Tribunal. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo, em caso de impugnação, indicar os itens e valores objeto de discordância, acompanhada dos cálculos do que entende devido, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Havendo impugnação das partes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 08 (oito) dias. Após, conclusos os autos para nova decisão de liquidação. Dê-se ciência ao perito Victor Hugo Souza da Silva. Publique-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…
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