Processo 0000802-60.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000802-60.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: ENEDINA DA ROCHA MATIELI RECLAMADO: LP CONSULTORIA & TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adcd38f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o seguinte: (a) rejeitar impugnação ao valor da causa; (b) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam; (c) julgar procedentes em parte os pedidos para condenar as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, solidariamente, e a 8ª reclamada (TIM S.A.), subsidiariamente, nas obrigações descritas na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais; e (d) julgar improcedentes o pedido em face da 7ª reclamada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.). Condeno, ainda, as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, solidariamente, e a 8ª reclamada (TIM S.A.), subsidiariamente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor equivalente a 10% sobre o valor total bruto da condenação, aos procuradores da reclamante. Condeno, também, a reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor equivalente a 10% sobre os títulos que resultaram improcedentes ao procurador da reclamada, que ficará em condição suspensiva nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Os valores da condenação constam discriminados na planilha em anexo, que faz parte integrante da presente sentença. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. A contribuição previdenciária e o IRPF observarão os critérios de cálculo definidos na fundamentação acima. Custas processuais no valor de R$ 174,31, pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas, calculadas sobre R$ 8.715,58, valor da condenação. Intimem-se as partes. A intimação da União, por meio da Procuradoria-Geral Federal, deverá observar o art. 2º da Portaria PGF nº 839/2013. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - TELEFONICA BRASIL S.A.
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