Processo 0000802-63.2022.8.17.3110
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000802-63.2022.8.17.3110 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PESQUEIRA REQUERIDO(A): JOSE PAULO RODRIGUES CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL POLO ATIVO - PARA FINS DE CIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246417143, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, que apresentou demonstrativo de débito no importe de R$ 60.035,14, visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e sustentando que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 50.969,39, apresentando memória discriminada do cálculo, em observância ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou integralmente com a impugnação, reconhecendo como correto o valor apontado pela executada. É o necessário. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença preenche os requisitos previstos no art. 525 do Código de Processo Civil, tendo a parte executada indicado de forma precisa o alegado excesso de execução, apresentando demonstrativo discriminado do valor que entende correto. Além disso, a própria parte exequente anuiu expressamente aos cálculos apresentados, inexistindo controvérsia acerca do montante efetivamente devido. Desse modo, impõe-se o acolhimento da impugnação, para que a execução prossiga considerando como devido o montante de R$ 50.969,39. Considerando, ainda, que o crédito principal supera o limite previsto na legislação municipal (Lei nº 3.069/2013) para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, sua satisfação deverá ocorrer por meio de Precatório, observadas as disposições legais aplicáveis. Quanto aos honorários sucumbenciais eventualmente devidos ao patrono da parte exequente, admite-se sua expedição por meio de RPV, desde que haja renúncia expressa ao eventual saldo excedente ao limite legal, em conformidade com a legislação municipal pertinente. Por outro lado, verifica-se que a parte exequente, na petição de ID 245148058, noticia o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. No que se refere à petição de ID 245148058, verifica-se que a parte exequente noticia o descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. Embora referido pleito não tenha integrado o requerimento inicial de cumprimento de sentença, a obrigação encontra-se expressamente prevista na sentença transitada em julgado, razão pela qual o cumprimento específico da obrigação de fazer tem início neste momento, observando-se o procedimento previsto nos arts. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido o valor de R$ 50.969,39, determinando o prosseguimento da execução com observância desse montante. Considerando que o crédito principal supera o limite estabelecido pela legislação municipal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino que sua satisfação ocorra mediante expedição de Precatório, observadas as formalidades legais. Quanto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.