Processo 0000802-63.2025.5.22.0105
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000802-63.2025.5.22.0105 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI RECORRIDO: FABIANO DE SOUSA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e311f16 proferida nos autos. ROT 0000802-63.2025.5.22.0105 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE PIRIPIRI JAIRO RIBEIRO DOS SANTOS (PI20776) Recorrido: Advogado(s): FABIANO DE SOUSA ARAUJO RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES (PI8434) Recorrido: LOCAR EMPREENDIMENTOS LTDA RECURSO DE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 7d5e706; 478afb9). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331; Súmula nº 219; Súmula nº 329; Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §2º do artigo 37; inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 14 da Lei nº 5583/1970; inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. -Contrariedade à ADI 3.3956 do STF. O Município recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda entre as partes, alegando violação do art. 114, I, da CF bem como, contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.3956. Alega que o reclamante passou a ser regido por regime estatutário, após a publicação da Lei nº 512/2005. Sustenta, ainda, a incompetência desta Especializada para executar contribuições previdenciárias, mencionando a aplicação da Sumula 368 do TST. Suscita a ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assegura que descabe falar-se em responsabilidade subsidiária do Município, ante a inexistência da culpa in vigilando, argumentando, ainda, que cabe ao autor o ônus da prova quanto às suas alegações. Aduz que a nulidade contratual não produz quaisquer efeitos,…
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