Processo 0000802-64.2025.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000802-64.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: ALISON LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: FRIOS VILHENA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3247b64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Isso posto, este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco, Acre, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000802-64.2025.5.14.0403, movida por ALISON LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA em face de FRIOS VILHENA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., decide: 3.1 ACOLHER a questão prejudicial ao mérito suscitada pela reclamada para pronunciar a ocorrência de prescrição das pretensões pecuniárias trabalhistas cujos vencimentos ocorreram em data anterior a 18 de dezembro de 2020, as quais restam julgadas extintas com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e 3.2 No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no feito, tudo em consonância com a fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, para o fim de: 3.2.1 Condenar a reclamada a pagar em favor do reclamante a seguinte obrigação decorrente do reconhecimento de doença ocupacional: a) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (nexo de concausa), no valor líquido de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.2.2 Condenar a reclamada a pagar os honorários periciais, fixados em 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do Médico que atuou no feito. 3.3 Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do Advogado do reclamante no importe de 7% (sete por cento) sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. 3.4 Fixar os honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada no importe de 7% (sete por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. Tendo em vista o entendimento já sedimentado pelo STF, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, findo o qual, não existindo modificação quanto ao estado de hipossuficiência da parte autora, resultará extinta a obrigação. 3.5 JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais sob a modalidade de pensão vitalícia ou pagamento em parcela única, de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, de condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e multas fundiárias, e de incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Para os devidos efeitos de direito e de delimitação técnica, declara-se que possuem natureza estritamente indenizatória as verbas deferidas, restando imunes aos referidos recolhimentos previdenciários e fiscais. A presente sentença é prolatada de forma líquida, consoante a planilha de cálculos em anexo, elaborada com a utilização do software PJe-Calc, e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Deverá ser ainda observado para o presente caso concreto o disposto nos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, além da Lei nº 14.905/2024. Na fase pré-judicial, fica mantido o IPCA-E como indexador, com…
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