Processo 0000802-67.2023.5.09.0017

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000802-67.2023.5.09.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000802-67.2023.5.09.0017 AGRAVANTE: ARMANDO CANALI FILHO AGRAVADO: GIOVANI DE SOUZA RAULINO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000802-67.2023.5.09.0017, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.  PRAZO DE 2 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 791-A, §4º DA CLT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em face de sentença que decretou a extinção do feito em decorrência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o prazo bienal previsto no artigo 791-A, § 4º, da CLT III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo condenou o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, bem como concedeu-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive para os fins do artigo 791-A, § 4º, da CLT. 4. De acordo com a literalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, "vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.'' 5. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 28/11/2024, não restando verificada a prescrição da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: De acordo com a literalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, "vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.''  Considerando que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 28/11/2024, não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão executiva referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.  Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º; art. 322, §1º, CPC. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Archimedes Castro Campos Junior (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Archimedes…

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