Processo 0000802-68.2026.5.09.0015
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000802-68.2026.5.09.0015 AUTOR: WAGNER JERONIMO DE OLIVEIRA CORREA RÉU: HOSPITAL XV LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 151fce7 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. GABRIEL FILGUEIRAS GOULART 02/06/2026 DESPACHO Vistos, etc., CONSIDERANDO-SE que o ATO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA n. 2, de 28 de fevereiro de 2023, estabelece, em seu art. 6º, §2º, a possibilidade de designação de audiência telepresencial nos casos dispostos na Resolução CNJ n. 354/2020; considerando-se que, no art. 3º, §1º, inciso IV, de tal Resolução do CNJ, está assegurada a possibilidade de designação de audiência de “conciliação” telepresencial de ofício, pelo Juízo; considerando-se que, na prática forense, os termos “audiência de conciliação” e “audiência inicial” são sinônimos (sinonímia, inclusive, adotada em algumas leis do nosso ordenamento jurídico, como no art. 20 da Lei n. 9.099/1995, que tem mens legis similar à legislação trabalhista, informados, ambos, pelos princípios da informalidade e simplicidade – art. 769 da CLT); considerando-se que, nos termos do art. 763, da CLT, caput, c/c §1º, quaisquer dissídios individuais ou coletivos (de qualquer rito) submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e que os juízes empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos; considerando-se o princípio da razoável duração do processo, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, haja vista que as audiências telepresenciais, já bastante conhecidas de todos o que militam nesta Justiça Especializada, abreviam tempo no processo, trazem economia de recursos, inclusive pela desnecessidade de locomoção, e evitam riscos desnecessários à saúde, por aglomeração de pessoas em sala de audiência; DETERMINO: 1 – A designação de audiência telepresencial para CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA / INICIAL, na data de 08/07/2026 às 10:30 - Sala 01 - Juíza Titular, na qual as partes deverão comparecer, a parte autora, sob pena de arquivamento dos autos (art. 844 da CLT) e pagamento de custas (art. 844, §§2º e 3º, da CLT), e a parte reclamada, pessoalmente ou por meio de preposto (art. 843, §1º, da CLT), para apresentação de contestação (a defesa escrita deverá ser apresentada pela parte ré pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência, na forma do parágrafo único do art. 847, da CLT) e documentos, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), com julgamento imediato do feito, consideradas remissivas as razões finais e prejudicadas as tentativas conciliatórias. 2 - ATENÇÃO: considerando-se que não há fundamento para análise do pedido inaudita altera pars, a 1ª reclamada DEVERÁ se manifestar, especificamente, sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, em seu silêncio ou na ausência de impugnação às alegações da parte autora, entender-se pela aquiescência ao pedido de antecipação de tutela, podendo, em tal hipótese, haver seu acolhimento. 3 - Atente-se a Secretaria para que conste o item supra na respectiva notificação. 4 - Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação da tutela antecipada…
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