Processo 0000802-70.2021.5.06.0001

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000802-70.2021.5.06.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000802-70.2021.5.06.0001 RECLAMANTE: ALMIR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CCRS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eff6a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Inicialmente, destaco que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica observa o rito previsto na Consolidação de Provimentos do TST (artigos 86 a 91) c/c o artigo 855-A da CLT e o processo já se encontra com a execução suspensa desde a instauração deste incidente. 2. Ressalto que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa não tem por objetivo a discussão acerca de cálculos ou da validade do titulo executivo da condenação sendo descabidas as alegações nesse sentido. 3. Passo agora a analisar propriamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. A responsabilidade patrimonial da sociedade pelas dívidas trabalhistas que contrair não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do sócio por dívida da sociedade, em caso de insolvência. O fato da pessoa jurídica não adimplir as obrigações trabalhistas, bem como não reservar bens que assegurem o pagamento da dívida, importa em infração à lei e acarreta a responsabilidade executiva secundária dos sócios, conforme artigos 790, II, do CPC de 2015, 10-A da CLT, 10º do Decreto 3.708/18 e 28 da Lei nº 8.078/90. Finalmente, a despersonalização do empregador tem despontado como importante fundamento para a desconsideração do manto da pessoa jurídica, em busca da responsabilização subsidiária dos sócios integrantes da entidade societária, em contexto de frustração patrimonial pelo devedor principal na execução trabalhista. Pela despersonalização inerente ao empregador, tem-se compreendido existir intenção da ordem juslaborativa em enfatizar o fato da organização empresarial, enquanto complexo de relações materiais, imateriais e de sujeitos jurídicos, independentemente do envoltório formal a presidir sua atuação no campo da economia e da sociedade. Assim, entendo preenchidos os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa e como não houve indicação de bens ou meios factíveis para a continuidade da execução contra a demandada, responde a empresa LUPE TECNOLOGIA LTDA  na presente execução. Dê-se ciência à referida empresa. Prazo de 08 dias. 4. Decorrido o prazo de 08 dias e inerte a empresa, declaro a despersonalização inversa da personalidade, para que a execução volte-se contra a empresa mencionada acima, o qual se beneficiou, direta ou indiretamente, do trabalho do obreiro. 5. Cite-se a empresa para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. 6. Voltando a citação postal sem cumprimento, renove-se por edital único, excetuando-se os mandados devolvidos com a informação de AUSENTE. Neste caso, renove-se por Oficial de Justiça. 7. Citado, caso a empresa executada não quite o débito nem garanta a execução no prazo de 48 horas, proceda-se ao bloqueio e transferência de valores, via BACENJUD, até o limite da execução. A quantia porventura bloqueada deve ser transferida para conta judicial em instituição financeira oficial, à disposição deste Juízo. 8. Restando infrutífero o BACENJUD, inclua-se o sócio no BNDT e SERASAJUD e proceda-se à busca de veículos no RENAJUD em nome do sócio. Encontrando veículo com…

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