Processo 0000802-71.2025.5.09.0672

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000802-71.2025.5.09.0672
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Wenceslau Braz
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATOrd 0000802-71.2025.5.09.0672 AUTOR: MARCIA RAIANE FERREIRA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO SEBASTIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11ff20f proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça"   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARILIA FONTANEZI DURVAL, em razão dos peticionamentos. DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que, foi celebrado acordo judicial entre as partes, homologado por este Juízo #id:8c8c652, no valor total de R$ 35.000,00, a ser pago em 11 parcelas sucessivas. A primeira parcela, no valor de R$ 5.000,00, com vencimento em 10/04/2026, gerou controvérsia quanto ao seu pagamento e à destinação dos valores. 2. Em 23/04/2026, na manifestação #id:5b6ed8e, a parte autora informou o descumprimento da primeira parcela, vencida em 10/04/2026, e requereu a aplicação de multa à parte executada pelo atraso ocorrido. Para comprovar a mora, anexou o extrato da conta de FGTS de sua titularidade no #id:308fcff. 3. Em seguida, o advogado que atuou na fase de conhecimento e logrou êxito no acordo homologado, Dr. Diego Henrique Cunha de Oliveira (OAB/PR 113.978), alega que a primeira parcela foi devidamente paga, porém de maneira equivocada, sendo o depósito efetuado em sua conta ao invés de ser feito na conta vinculada da parte autora. Também menciona, na manifestação #id:094fb46, que reteve seus honorários contratuais de 30% sobre o valor da primeira parcela do acordo e das quatro parcelas do seguro-desemprego, recebidas por MARCIA RAIANE FERREIRA. Esclarece que houve repasse do saldo remanescente à Reclamante (#id:5f21f80) e prestação de contas (#id:763d5e5). Aduz má-fé da autora e seu novo procurador, o direito de receber o montante de R$ 12.655,38 de honorários contratuais, correspondente a 30% sobre o valor total do acordo R$ 35.000,00 e as quatro parcelas de seguro-desemprego R$ 7.184,60. Inclusive, postula ser habilitado como terceiro interessado no processo para garantir o recebimento integral de seus honorários, argumentando que a Justiça do Trabalho possui competência para dirimir a questão por estar diretamente ligada ao acordo homologado. 4. Em contrapartida, o novo advogado constituído pela Reclamante, Dr. Reginaldo Leopoldo Gois (OAB/PR 80.543), alega a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria dos honorários contratuais, citando a Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e requerendo a improcedência do pleito do advogado anterior com sua consequente exclusão do feito. Ele também postula na manifestação #id:dc52784 o prosseguimento da execução do acordo, alegando inadimplemento por atraso no pagamento da primeira parcela e depósito em conta incorreta. 5. A reclamada, por sua vez, em petição de ID 01a7137, reconhece o pagamento da primeira parcela dentro do prazo estipulado, mas alega equívoco operacional na conta destinatária, buscando o reconhecimento de sua boa-fé. Solicita, ainda, esclarecimento para qual conta será destinado o pagamento das demais parcelas do acordo e requer, subsidiariamente, a autorização para depositar R$ 5.000,00 na conta vinculada da reclamante, descontando das próximas parcelas a serem pagas. 6. Analiso a questão da competência. A Súmula 363 do STJ estabelece que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança…

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