Processo 0000802-77.2024.5.05.0491

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000802-77.2024.5.05.0491
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Cláudio Kelsch Tourinho
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0000802-77.2024.5.05.0491 RECORRENTE: ADILSON ALVES DE SOUSA RECORRIDO: AGRICOLA CANTAGALO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4424e15 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000802-77.2024.5.05.0491 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADILSON ALVES DE SOUSA GABRIEL JANUZZI VIANA (MG119463) Recorrido:   Advogado(s):   AGRICOLA CANTAGALO LTDA. MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA (BA14456) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ADILSON ALVES DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA   Constou do Acórdão Regional: "Na situação em tela, o Juízo a quo indeferiu a produção de depoimento das partes e da prova testemunhal, tendo então facultado o protesto em razões finais. Nas razões finais, em audiência, o patrono do reclamante disse que: "registra os protestos com relação ao indeferimento da oitiva da testemunha do autor reportando aos fatos e fundamentos já apresentados quanto à sua identificação". Destarte, além de lançar um simples "protesto", cabia à reclamante arguir a nulidade processual, alegando cerceio de seu direito de defesa, tanto na primeira oportunidade quanto em razões finais, fundamentando com suas razões. (...). Em suma, não tendo havido arguição de nulidade tempestiva, preclusa a oportunidade para pleitear nulidade do processo com o retorno dos autos à instância inferior para prosseguimento da instrução processual."   Verifica-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, foram observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior. A título ilustrativo, registre-se os seguintes precedentes (grifos aditados): RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. 1.1. Nos termos do art. 795, “caput”, da CLT, “ As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ”. Em idêntico…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados