Processo 0000802-85.2025.5.14.0008

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000802-85.2025.5.14.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Maria Cesarineide de Souza Lima
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000802-85.2025.5.14.0008 RECORRENTE: NATANAEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dfab59 proferida nos autos.   ROT 0000802-85.2025.5.14.0008 - SEGUNDA TURMA   Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA Recorrido:   Advogado(s):   NATANAEL PEREIRA DA SILVA SAMUEL DE JESUS BARBOSA (BA25851) Valor da condenação: R$25.000,00 RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id d5b8162; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 174e732). Representação processual regular (Id 0efe665). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas ns. 297  e  98 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s) . 93, IX, e 5º, LV,  da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s)  489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Alega que "opôs embargos de declaração com finalidade estritamente integrativa e de prequestionamento, apontando omissões específicas do acórdão regional, especialmente quanto: (i) ao equívoco referente ao marco temporal da condenação, diante da referência à data de 29/08/2020, embora a própria sentença houvesse pronunciado a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/10/2020; (ii) à necessidade de explicitação das prerrogativas processuais fazendárias reconhecidas à Embrapa para as fases de liquidação e execução; e (iii) ao enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento. Todavia, o Tribunal Regional deixou de enfrentar adequadamente as questões suscitadas." Afirma que "a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula 297 do TST, exige o esgotamento da prestação jurisdicional mediante oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. Assim, ao rejeitar os embargos sem enfrentar adequadamente as omissões apontadas, o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 5º, LV, da Constituição , 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, bem como contrariando a Súmula 297." Quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com o advento da Lei n. 13.467/2017, incumbe ao recorrente, quando suscitar a referida nulidade, transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e, ainda, a parte do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, conforme inciso IV do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "Art. 896 - omissis (...) §1º-A. Sob pena de não…

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