Processo 0000802-94.2025.5.13.0014

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000802-94.2025.5.13.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0000802-94.2025.5.13.0014 RECORRENTE: AMOS FELIX DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: AMOS FELIX DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51f7201 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000802-94.2025.5.13.0014 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA FRANCISCO DANIEL RIBEIRO (PB24148) Recorrido:   Advogado(s):   AMOS FELIX DO NASCIMENTO JOSEFA MARQUILANY JORGE MORAIS (PB23535) MARILIA FONSECA DUARTE (PB24206) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   REGEILDO COSTA   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 59ed6a3; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id ca4238f). Representação processual regular (Id. 11d7a53). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Alega a parte recorrente que "o v. acórdão regional, ao manter o adicional de insalubridade baseado unicamente em laudo pericial, ignorando a ausência de previsão dos produtos na relação oficial do Ministério do Trabalho, colidiu frontalmente com a Súmula nº 448, item I, do TST." Argumenta que "o Regional baseou-se tão somente na conclusão qualitativa do perito que, ao encontrar substâncias como Cloreto de Cobalto e Dicromato de Potássio no Laboratório de Cultivo de Tecido, classificou-as como cancerígenas e, por analogia, aplicou o grau máximo (40%)." Assim, requer que seja julgado improcedente o pleito do Reclamante/Recorrido. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:   “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO…

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