Processo 0000802-97.2026.5.06.0000

TRT6 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000802-97.2026.5.06.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES TutCautAnt 0000802-97.2026.5.06.0000 REQUERENTE: KAFFE COM K CAFETERIA LTDA E OUTROS (2) REQUERIDO: KATARINNY AMANDA WANDERLEY SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: KATARINNY AMANDA WANDERLEY SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÃO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Tutela cautelar antecedente ajuizada por empresa executada e seus sócios para atribuir efeito suspensivo a agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a substituição, por bens móveis oferecidos à penhora, do bloqueio de ativos financeiros determinado via SISBAJUD. 2. Decisão liminar. O pedido cautelar foi inicialmente deferido, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, ao fundamento de que o redirecionamento da execução aos sócios exigiria prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Após reexame, a decisão foi revogada monocraticamente, ao se constatar que os sócios já constavam do título executivo judicial transitado em julgado, circunstância que dispensava o incidente. Contra a revogação, os requerentes apresentaram protesto antipreclusivo. 3. Julgamento superveniente. Esta Primeira Turma, ao apreciar definitivamente o agravo de petição no processo principal, dele deixou de conhecer, por inadequação da via eleita, reconhecendo a natureza interlocutória da decisão agravada e a irrecorribilidade imediata, e ratificando, na mesma assentada, a desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual a consequência processual para a ação cautelar quando o recurso principal que ela buscava instrumentalizar é definitivamente julgado pelo tribunal, ainda que não conhecido, e qual o destino do protesto antipreclusivo interposto contra a decisão monocrática que revogara o efeito suspensivo anteriormente concedido. III. Razões de decidir 5. A tutela cautelar possui natureza essencialmente instrumental e acessória, estando sua existência indissoluvelmente vinculada à sorte da ação principal que busca proteger. Uma vez proferida decisão definitiva no processo principal - seja de mérito, seja de não conhecimento -, exaure-se a função instrumental da cautelar, que perde sua razão de ser, independentemente do resultado alcançado. 6. No caso concreto, o objeto da cautelar consistia na obtenção de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo nº 0000545-91.2025.5.06.0102. Com o julgamento definitivo desse recurso por esta Primeira Turma - que dele não conheceu, por inadequação da via eleita -, operou-se a perda superveniente do objeto da presente demanda cautelar. 7. A circunstância de o efeito suspensivo já haver sido revogado monocraticamente antes mesmo do julgamento final do agravo de petição em nada altera essa conclusão, porquanto a matéria de fundo (desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica) foi expressamente ratificada…

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