Processo 0000803-04.2025.5.06.0102
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000803-04.2025.5.06.0102 RECORRENTE: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: WALISON GLEISON DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed5a2ed proferida nos autos. ROT 0000803-04.2025.5.06.0102 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EMMANUEL BEZERRA CORREIA (PE12177) Recorrente: Advogado(s): 2. WALISON GLEISON DA SILVA ALVES BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrido: Advogado(s): WALISON GLEISON DA SILVA ALVES BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrido: Advogado(s): PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EMMANUEL BEZERRA CORREIA (PE12177) RECURSO DE: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 44f3bf1; recurso apresentado em 21/04/2026 - Id 71b4e9d). Representação processual regular (Id 22d9bf0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6cb10c4 : R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 6cb10c4 : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 387c572: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 382b150; Depósito recursal recolhido no RR, id 03fe2a7: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como depoimento de testemunhas, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não se viabiliza o recurso de revista, eis que os excertos reproduzidos são estranhos à peça recursal encartada neste processo, ainda que guarde similitude com a demanda. Dessa feita, inviabilizado está o prosseguimento do apelo, em relação à matéria apontada, nos termos do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova…
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