Processo 0000803-04.2026.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000803-04.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS ASSIS DOS SANTOS RECLAMADO: READY SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6e6830 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamada ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. apresentou petição por meio do ID 02e874c em resposta à tutela de urgência deferida no ID 776ec05. A peticionante informa a impossibilidade de cumprimento da ordem de bloqueio cautelar no valor de RS 47.208,98, sob o fundamento de que não possui mais créditos remanescentes em favor da primeira Reclamada, READY SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA. Esclarece que o montante total de RS 426.462,92, correspondente ao saldo de retenção contratual, já foi depositado judicialmente e colocado à disposição deste Juízo nos autos da Ação Civil Coletiva número 0001019-96.2025.5.17.0121, em cumprimento a uma decisão liminar proferida naquela demanda coletiva. Ressalta, ainda, que o Reclamante ANTONIO CARLOS ASSIS DOS SANTOS estaria abrangido pela substituição processual na referida ação coletiva movida pelo sindicato da categoria. A manifestação da segunda Reclamada traz fatos novos que impactam diretamente a eficácia da medida cautelar anteriormente concedida, evidenciando um possível conflito de constrições sobre o mesmo patrimônio da devedora principal. Diante do princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é indispensável que a parte Autora se manifeste sobre os documentos e as alegações apresentadas, especialmente quanto à sua inclusão na ação coletiva mencionada e à eventual perda de objeto da tutela de urgência nestes autos individuais. A análise definitiva sobre a manutenção ou revogação da ordem de bloqueio ocorrerá após a oitiva da parte interessada, garantindo a segurança jurídica e a harmonia entre as decisões proferidas por este Juízo em processos conexos. Ante o exposto, dê-se vistas à parte Autora e determino o aguardo da audiência designada. ARACRUZ/ES, 07 de julho de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS ASSIS DOS SANTOS
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