Processo 0000803-07.2024.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000803-07.2024.5.12.0026 RECORRENTE: CESAR VERONEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: CESAR VERONEZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000803-07.2024.5.12.0026 RECORRENTE: CESAR VERONEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: CESAR VERONEZ E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000803-07.2024.5.12.0026 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AXIA ENERGIA SUL S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrente: Advogado(s): 2. CESAR VERONEZ FELISBERTO VILMAR CARDOSO (SC6608) Recorrido: Advogado(s): CESAR VERONEZ FELISBERTO VILMAR CARDOSO (SC6608) Recorrido: Advogado(s): AXIA ENERGIA SUL S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) RECURSO DE: AXIA ENERGIA SUL S.A. INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRR/TST Relativamente ao tema PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO, informo que o acórdão regional aplicou a Tese Jurídica fixada pelo TST na apreciação do Tema 165, nos seguintes termos: "A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito." PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026; recurso apresentado em 10/03/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação dos arts. 114, IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 64, § 3º, e 485, IV, do CPC; art. 795, § 2º, da CLT; art. 12, § 2º, da Lei nº 11.419/06. A parte recorrente insiste na incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos envolvendo pedido de pagamento de diferenças das contribuições devidas à previdência complementar. Consta do acórdão: Isso porque a sentença está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria (RE 1265564, Tema 1166, transitado em julgado em 20.09.2022): Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Dessa forma, tendo em vista a conformidade da decisão de origem com entendimento do STF em tema com repercussão geral reconhecida, nada a prover. A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF no RE 1265564 (Tema 1166), cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO Alegação(ões): - violação dos arts. 130 e 131 do CPC. A parte recorrente pretende que seja determinado o chamamento da Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social – ELOS. Consta do acórdão: Embora cabível essa espécie de intervenção de terceiros no processo…
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