Processo 0000803-08.2026.5.05.0551
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000803-08.2026.5.05.0551 RECLAMANTE: KARILLO MARCELLE MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CJ TREINAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d17fc proferida nos autos. Vistos, etc. KARILLO MARCELLE MONTEIRO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de CJ TREINAMENTO LTDA, CLAUDIA AZEVEDO DE SOUZA e JOSE ANTONIO CAMILO, por meio da qual postula a concessão de tutela provisória de urgência para que a reclamada seja compelida a retomar os efeitos do contrato de trabalho, garantindo o pagamento das verbas decorrentes do vínculo até decisão final; permitir que o autor que permaneça em casa, diante da alegada inaptidão laboral, até sua recuperação ou a solução da questão perante o INSS, ou, alternativamente, reconduzi-lo a função compatível com seu estado de saúde; manter o contrato e pagar salários e FGTS relativos aos meses indicados na inicial (fevereiro/2025, agosto/2025, setembro/2025, outubro/2025, dezembro/2025 e janeiro a maio/2026), bem como as parcelas que se vencerem durante o processo, até a concessão do auxílio-doença ou a efetiva recondução ao trabalho, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ou outro valor a ser arbitrado, em caso de descumprimento. A parte ré, embora regularmente intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, permaneceu silente. A ausência de manifestação, todavia, não conduz, por si só, ao automático acolhimento da medida postulada, cuja concessão permanece condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No caso, os documentos apresentados evidenciam a existência de controvérsia acerca da capacidade laborativa do reclamante, bem como a ausência de percepção de benefício previdenciário em determinados períodos. Consta dos autos, é verdade, mensagem eletrônica relativa ao agendamento de exame médico de retorno do reclamante (ID 24b4a9e). Esse documento, contudo, demonstra apenas a marcação da avaliação ocupacional, não tendo sido apresentado o resultado do referido exame, tampouco Atestado de Saúde Ocupacional — ASO ou qualquer outro documento emitido pelo médico do trabalho que declare o reclamante inapto para o retorno às suas atividades. A distinção é relevante. O simples agendamento de exame médico de retorno não comprova, por si só, que a empregadora tenha impedido o restabelecimento da prestação laboral. Para a configuração, no caso concreto, da situação de “limbo previdenciário-trabalhista” invocada pelo reclamante, seria necessário demonstrar que, após o encerramento ou indeferimento do benefício previdenciário, o trabalhador se submeteu à avaliação ocupacional de retorno e foi considerado inapto pelo médico do trabalho, permanecendo, em consequência, simultaneamente impedido de retornar ao serviço e sem a percepção do benefício previdenciário. Não foi apresentado, contudo, o resultado do exame agendado. Assim, não é possível saber, neste momento processual, se o reclamante efetivamente compareceu à avaliação, se foi considerado apto ou inapto, ou mesmo se houve, após o exame, recusa da empregadora em recebê-lo de volta ao trabalho. Os laudos e atestados médicos apresentados pelo reclamante demonstram a existência de quadro clínico e constituem elementos relevantes acerca de sua alegada incapacidade. Não se confundem, entretanto, com a conclusão do exame ocupacional de retorno realizado…
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