Processo 0000803-10.2025.5.06.0003
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000803-10.2025.5.06.0003 RECORRENTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc407a2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000803-10.2025.5.06.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ORIGENES LINS CALDAS FILHO (PE09089) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA (PE08375) TAYNNA SHERLEY CORDEIRO DO VALE FELIX (PE57287) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO ALLAN CARLOS DA SILVA (PE39671) HUGO HENRIQUE MONTEIRO NOBREGA (PE29163) SERGIO COSMO FERREIRA NETO (PE19448) RECURSO DE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 05162c7; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 9094b02). Representação processual regular (Id b88a6f6). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 9aa859d, 0e96abe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “Em linhas gerais, sem perscrutar o tema, exige-se, para a configuração da responsabilidade civil, a presença de três requisitos: 1) ação comissiva ou omissiva; 2) dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada; 3) nexo de causalidade entre a ação e o dano. No caso em apreço, o reclamante relatou, em síntese, que prestava serviços nas estações de BRT da Grande Recife e subestações da CBTU, locais que não ofereciam condições mínimas de higiene, já que não havia sanitário disponível, considerando que o autor laborava cumprindo escala 12x36. Analisando a questão, entendo que ficaram comprovadas as más condições de trabalho a que era submetido o demandante. Na audiência de instrução e julgamento (chave para acesso no ID. f80c08b), apenas a parte autora arrolou testemunhas. Consoante o depoimento da primeira testemunha (a qual laborou com o autor na CBTU), já transcrito na r. sentença, vê-se que a situação envolvida, além de inexistência de instalações sanitárias, a ausência de água potável e até dos bebedouros. Informou que a guarita era um local em mau estado, e que para ir ao banheiro era necessário abandonar o posto de trabalho. Esclareceu que não laboram no mesmo lugar que os empregados da CBTU. A segunda testemunha, que atuou com o autor no posto da BRT do Consórcio Grande Recife, declarou igualmente que o…
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