Processo 0000803-10.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000803-10.2025.5.12.0046 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRA PEREIRA GENOVEZ E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000803-10.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL, LEANDRA PEREIRA GENOVEZ RECORRIDO: LEANDRA PEREIRA GENOVEZ, MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL, BLUSERVES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO STF NO RE Nº 760.931-DF. Na esteira da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 760.931-DF, com efeitos de repercussão geral, somente é possível se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público quando houver prova concreta e inequívoca da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, contratada mediante regular procedimento licitatório, não cabendo mera presunção da culpa in vigilando. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes 1.LEANDRA PEREIRA GENOVEZ 2.MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e recorridos 1.BLUSERVES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA; 2.LEANDRA PEREIRA GENOVEZ e 3.MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. Inconformadas com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos contidos na exordial (fls. 309-17), as partes litigantes recorrem a esta Corte Revisora. A autora, pelas razões das fls. 326-32, em preliminar, suscita a nulidade da sentença por considera-la "extra petita", e em mérito requer seja reconhecida a violação ao ônus de prova, inaplicabilidade e invalidade da cláusula coletiva de trabalho, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, a isenção aos pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e/ou sua redução. Oferta prequestionamento da matéria. Por sua vez, o Município réu, pelas razões das fls. 337-46, pretende seja afastada sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na sentença. Embora as partes tenham sido devidamente intimadas para apresentar suas contrarrazões, deixaram transcorrer "in albis" o prazo. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo ente público, nos termos da fundamentação. No mais, oficia pelo regular prosseguimento do feito (fls. 368). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários da autora e do segundo reclamado, Município de Jaraguá do Sul. PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. A demandante sustenta que a sentença incorreu em julgamento "extra petita", ao aplicar de ofício a cláusula de convenção coletiva não arguida pelas partes e não juntada aos autos, contrariando os arts. 141 e 492 do CPC. À percuciente análise. Na prática, como regra, o julgamento extra petita não está inserido dentre as preliminares, conforme facilmente se verifica no art. 337 do CPC. Ademais, eventual julgamento extra petita deverá ser apreciado no mérito do recurso e não em sede preliminar. E mais, "a nulidade não será pronunciada" "quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato" (CLT, art. 796, alínea "a"), hipótese dos autos, quando do…
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