Processo 0000803-10.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000803-10.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000803-10.2025.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000803-10.2025.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)   EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO ANTIGA NÃO COMUNICADA. SINISTRO COM PERDA TOTAL. PARADEIRO DO BEM E DO ADQUIRENTE DESCONHECIDOS. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. ARTIGO 1.275, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CIVIL SOBRE REGRAS ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, sob o argumento de ter alienado o veículo em 2016, o qual sofreu perda total em acidente pouco tempo depois, perdendo-se o rastro do bem e do adquirente. Diante da continuidade dos lançamentos de IPVA e licenciamento, o autor formalizou declaração de renúncia à propriedade e requereu a declaração de inexistência de relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Analisar se a renúncia à propriedade prevista no Código Civil é aplicável a veículos automotores como forma autônoma de extinção do domínio e desoneração de encargos; (ii) Verificar se o regime administrativo do Código de Trânsito Brasileiro e a necessidade de vinculação de um responsável no registro (evitando o "vácuo registral") impedem o reconhecimento judicial da renúncia; (iii) Averiguar se a determinação de exclusão registral sem baixa administrativa viola o princípio da separação dos poderes; e, (iiii) Definir o marco temporal para a cessação da responsabilidade solidária do ex-proprietário omisso quanto à comunicação de venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de propriedade não possui caráter absoluto, podendo ser extinto pela renúncia, conforme expressa previsão do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil. Tratando-se de bem móvel, a manifestação inequívoca de vontade do titular em despojar-se do domínio é suficiente para operar a perda da propriedade, independentemente de formalidades administrativas prévias, especialmente quando demonstrada a impossibilidade fática de localização do bem ou do adquirente. 4. O registro de veículos junto ao DETRAN ostenta natureza administrativa e declaratória. Embora o Código de Trânsito Brasileiro estabeleça ritos para transferência e baixa (artigos 123 e 126), tais normas regulamentares não podem aniquilar o direito material de renúncia ao domínio. A realidade fática de desvinculação com o bem deve prevalecer sobre a ficção administrativa do registro, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa do ente público. 5. No que tange à responsabilidade solidária por infrações e tributos (IPVA), o Superior Tribunal de Justiça mitigou o rigor do artigo 134 do CTB, permitindo que a prova da tradição ou da inexistência de propriedade afaste o encargo. Inexistindo o pressuposto da propriedade, descabe a cobrança de tributos a partir do momento em que o Estado toma ciência inequívoca da renúncia. 6. O marco interruptivo da responsabilidade solidária, na ausência de comunicação administrativa prévia, deve ser a citação válida no processo judicial (10/04/2025),…

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