Processo 0000803-16.2026.5.19.0002

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000803-16.2026.5.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000803-16.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0000803-16.2026.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: DANIELLE FURTADO TENORIO BARROCA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTENSÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS contra sentença que julgou extinta a execução, declarando inexigíveis as parcelas postuladas após 03/01/2021. O agravante sustenta que o título executivo judicial, formado em ação coletiva, abrange parcelas vincendas relativas à atividade de venda de produtos, independentemente do programa sucessor. A executada pugna pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se o título executivo judicial originário da Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 deve ser estendido a programas de premiação sucessores ao "Mundo Caixa", com a consequente inexigibilidade da limitação temporal imposta pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial originário da Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas no âmbito do programa "Mundo Caixa", cuja vigência encerrou-se em 03/01/2021. A tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000, precedente vinculante deste Regional, estabelece que o título abrange os pontos decorrentes dos programas discutidos na referida ação coletiva até dezembro de 2020, mas não engloba programas de premiação diversos, como os implementados após o "Mundo Caixa", cujos regulamentos, critérios de apuração e metodologia de pagamento são distintos. A mera continuidade da atividade de venda de produtos não autoriza a extensão automática da coisa julgada a novos programas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "1. O título executivo judicial oriundo de ação coletiva, ao reconhecer a natureza salarial de parcelas de programa específico, não se estende automaticamente a programas sucessores com regulamentos, critérios e metodologias de pagamento distintos, demandando discussão em novo processo de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 323; CLT, art. 789-A Jurisprudência relevante citada: IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 29 de julho de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 30 de julho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS

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