Processo 0000803-22.2025.5.09.0651

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000803-22.2025.5.09.0651
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000803-22.2025.5.09.0651 AUTOR: GABRIEL ESTEVAM DRUZIAN RÉU: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. E OUTROS (1) 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Avenida Vicente Machado, 400, CENTRO, CURITIBA/PR - CEP: 80420-010 (41) 3310-7017        email: vdt17@trt9.jus.br DESTINATÁRIO(S): GABRIEL ESTEVAM DRUZIAN Ficam as partes, por seu(s)/sua(s) advogado(a)s, intimadas do teor da determinação de ID 5bff519, dada pela MM. Juíza da 17ª VT de Curitiba, em parte transcrita a seguir: DETERMINAÇÃO 1. Para melhor adequação de pauta, redesigno a audiência de encerramento da instrução processual para o dia 26/10/2026 às 8h30min (sala 2), mantida a dispensa do comparecimento das partes e advogados. 2. Compulsando os autos, constato que houve erro material nos expedientes de IDs 9a3ca82, 0c96c63, 6240e6f, a80ff96 e a8ade0c, pois, em todos eles, onde consta “1ª reclamada - ALY LTDA”, deve constar “2ª reclamada - ALY LTDA”. 3. Constato, ainda, que já houve solicitação de esclarecimentos pela 2ª ré ao laudo pericial (ID 99f1e54), que foram devidamente respondidos (ID c9e87a1), cuja reclamada, pela segunda vez, fez novo requerimento de esclarecimentos ao laudo apresentado (ID fbadb83). 4. Em breve análise, considero que o laudo da Sra. Perita é claro e objetivo, que somado aos quesitos e respostas constantes nos autos, aos esclarecimentos já apresentados, junto aos demais documentos anexados anteriormente por ambas as partes na presente demanda, além da prova oral produzida, resultam nas provas suficientes para o deslinde da controvérsia. 5. Considerando que esta Magistrada permite a solicitação de esclarecimentos a cada Perito do Juízo, quando necessário, por no máximo duas vezes, para evitar requerimentos reiterados de esclarecimentos e, consequentemente, a prolongação da tramitação processual, indefiro o requerimento de novos esclarecimentos apresentado pela 2ª reclamada - ALY LTDA. 6. Intimem-se as partes desta determinação, por seus procuradores. Após, aguarde-se a realização da audiência de encerramento acima redesignada. CURITIBA/PR, 23 de julho de 2026. MARCOS ROBERTO ESPOSITO Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ESTEVAM DRUZIAN

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