Processo 0000803-26.2018.8.17.2710

TJPE • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000803-26.2018.8.17.2710
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000803-26.2018.8.17.2710 REQUERENTE: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE REQUERIDO(A): FORUM CONSULTORIA E TREINAMENTO S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Rescisão Contratual, precedida de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE em face de FORUM CONSULTORIA E TREINAMENTO S/S LTDA, objetivando a declaração de nulidade de débito no valor de R$528.416,59, o cancelamento definitivo de protesto e a rescisão de contrato de consultoria técnica. Em síntese, a autora alega que firmou contrato com a ré em 2008 para assessoria na obtenção de incentivos fiscais (PRODEPE), com remuneração variável baseada no efetivo proveito do benefício. Sustenta que a ré abandonou o contrato em 2016, deixando de prestar serviços e de efetuar cobranças por dois anos, vindo a protestar, em 2018, uma nota fiscal global baseada em estimativas de médias históricas de 2008, sem que houvesse fruição do benefício fiscal no período cobrado (2016-2017). A tutela provisória de urgência foi deferida (id. 31561948), determinando a sustação dos efeitos do protesto do título nº 173/2018, mediante prestação de caução idônea, a qual foi formalizada pela autora. O réu apresentou defesa (id. 33408665), alegando, em síntese, que cumpriu sua obrigação de resultado ao obter os decretos concessivos do incentivo fiscal. Argumentou que a autora omitiu dados fiscais propositalmente para evitar o pagamento, o que autorizou a cobrança pela média aritmética prevista contratualmente. Requereu a improcedência da ação, a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada pela autora (id. 37410004), reforçando a tese de inatividade da ré e a inexistência de base de cálculo para os honorários. Instadas a especificarem provas (id. 157542421), as partes se manifestaram. Em audiência de instrução realizada de forma remota (id. 222820558), as partes concordaram com a desnecessidade de prova testemunhal. O juízo abriu prazo para razões finais. A autora apresentou razões finais (id. 224981058) reiterando a ausência de lastro documental da cobrança. A ré apresentou suas razões (id. 223290564) insistindo na tese de descumprimento do dever de colaboração pela autora e na necessidade de perícia. É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Analiso o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte ré. Entendo pelo seu indeferimento. O magistrado, como destinatário da prova, deve velar pela celeridade processual, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso vertente, a controvérsia repousa na existência ou não de prestação de serviço e na legitimidade da base de cálculo utilizada para a emissão do título protestado, questões que são eminentemente jurídicas e documentais. A perícia não teria o condão de suprir a ausência de prova da efetiva prestação do serviço no período de 2016 a 2017, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito. Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria, sendo de fato e de direito, encontra-se suficientemente dirimida, razão pela qual torna-se…

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