Processo 0000803-26.2025.5.20.0001
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0000803-26.2025.5.20.0001 RECORRENTE: WENDELL MARTINS RECORRIDO: ISRAEL DAVID DA SILVA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c799ff proferida nos autos. RORSum 0000803-26.2025.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WENDELL MARTINS GLAUBER DE FREITAS MENDONCA (SE6331) Recorrido: Advogado(s): ISRAEL DAVID DA SILVA SOARES BONNYELLEN DE ANDRADE GUIMARAES (SE15816) RECURSO DE: WENDELL MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 97f1838; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id a94b95b). Representação processual regular (Id ef015c7 ). Preparo dispensado (Id 239bd52 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Recorrente contra a Decisão do Acórdão Regional quanto aos tópicos em destaque. Alega que "Em nenhum momento o reclamante formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco requereu a inclusão de Wendell Martins, pessoa física, no polo passivo da demanda. Não obstante, o juízo de primeiro grau, de ofício, durante a fase de instrução, retificou o polo passivo para substituir a pessoa jurídica pelo recorrente, pessoa física, e proferiu condenação em face de quem não foi demandado na peça inaugural. O TRT manteve tal condenação, sustentando que o princípio da primazia da realidade autorizaria o procedimento." Sustenta que "Ao retificar de ofício o polo passivo, incluindo como réu pessoa física que não figurava na petição inicial, sem que o autor houvesse requerido tal providência e sem que fosse instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), o acórdão recorrido violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa." Afirma que "A petição inicial indicou como reclamada uma pessoa jurídica (ESB Prêmio Bar e Petiscaria Ltda), e não Wendell Martins, pessoa física. Independentemente do resultado da instrução probatória, a lide foi…
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