Processo 0000803-26.2026.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000803-26.2026.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000803-26.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: THAIS DE OLIVEIRA BARROSO RECLAMADO: SUPERMERCADOS DB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2e011e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por THAÍS DE OLIVEIRA BARROSO em face de SUPERMERCADOS DB LTDA., por meio do qual objetiva a baixa imediata de seu vínculo empregatício na CTPS Digital, bem como a expedição de alvarás judiciais para a liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, faz-se necessária a convergência dos requisitos preconizados no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, em que pese o relato minucioso e o manifesto abalo emocional descritos pela autora na peça de ingresso, o pleito liminar não comporta acolhimento neste momento processual. A controvérsia central reside no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT), modalidade que pressupõe a apuração de falta grave imputada ao empregador. Trata-se, portanto, de matéria complexa e eminentemente fática, que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, princípios de matriz constitucional (art. 5º, LV, da CF/1988). Os documentos colacionados com a inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência policial, consubstanciam declarações unilaterais da trabalhadora que, embora dotadas de indícios, não possuem o condão de demonstrar, sem quaisquer dúvidas e de plano, a concorrência de culpa patronal ou a alegada omissão deliberada da gerência. Ademais, a liberação de alvarás para saque de FGTS e seguro-desemprego antes da regular formação da relação processual e da instrução fática importa na antecipação integral dos efeitos definitivos de um provimento de mérito que sequer foi submetido à cognição do polo passivo. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito de forma robusta o bastante para afastar a manifestação da parte contrária. ISTO POSTO, ante a ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, nos termos da fundamentação. Aguarde-se a audiência designada. MANAUS/AM, 29 de junho de 2026. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIS DE OLIVEIRA BARROSO

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