Processo 0000803-28.2024.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000803-28.2024.5.12.0019 RECORRENTE: ANDREIA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA DE SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000803-28.2024.5.12.0019 RECORRENTE: ANDREIA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA DE SOUZA E OUTROS (2) ROT 0000803-28.2024.5.12.0019 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (PR47750) Recorrente: Advogado(s): 2. ANDREIA DE SOUZA MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: Advogado(s): ANDREIA DE SOUZA MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: Advogado(s): ZAMP S.A. GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido: Advogado(s): ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (PR47750) RECURSO DE: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026; recurso apresentado em 26/01/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO CIVIL (899) / FATOS JURÍDICOS (7947) / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - violação do art. 3º da Lei 14.010/2020. - divergência jurisprudencial. Requer o afastamento da suspensão da prescrição quinquenal, com a consequente pronúncia da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. Consta do acórdão: "Por questão de política judiciária, ressalvado o meu posicionamento, passo a acompanhar a orientação firmada pela douta maioria dos Exmos. Desembargadores integrantes desta 5ª Turma, no sentido de que a Lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020. Assim, acolho a prejudicial para determinar que a prescrição quinquenal observe o período de suspensão compreendido entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. Tampouco os arestos anexados tem o condão de propiciar o seguimento porque não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula nº 337 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a condenação de horas extras e intervalo intrajornada. Consta do acórdão: "Invalidado o regime de compensação, deve prevalecer a jornada contratual (7h20min diárias e 44 semanais), para fins de cálculo de horas extras prestadas e não pagas." O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS Não há como dar seguimento ao presente…
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