Processo 0000803-28.2025.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000803-28.2025.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000803-28.2025.5.13.0031 RECORRENTE: JOSELITO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ATENDE PORTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdd5c53 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000803-28.2025.5.13.0031 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ATENDE PORTARIA LTDA DANIEL DE MORAES SAUDO (SP237059) DANILO LOPES BALIZA (GO35619) GABRIEL DELGADO BONINO (SP546526) MARCO FELIPE SAUDO (SP247363) RAFAEL ALEXANDRE BONINO (SP187721) SAID GADELHA GUERRA JUNIOR (CE17631) Recorrente:   Advogado(s):   2. DANILO DANTAS EIRELI DANILO LOPES BALIZA (GO35619) SAID GADELHA GUERRA JUNIOR (CE17631) Recorrido:   FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   JOSELITO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA (PB20820)   RECURSO DE: ATENDE PORTARIA LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 92799c0,9b93af3; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 3211d30). Representação processual regular (Id. d933fd8). Preparo satisfeito (Id. 84c4e52; 0342229).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): -violação ao art. 950 do CC. -divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "o v. acórdão assentou como fato incontroverso que a limitação funcional do Recorrido, qualificada como leve, não impede o exercício de atividade remunerada em sentido amplo, restando viáveis atividades leves ou adaptadas." Consoante aduz, "a preservação dessa capacidade — para o trabalho em sentido amplo, e não apenas para a função específica anteriormente exercida — afasta o dever de indenizar nos termos do art. 950 do Código Civil, cujo texto exige que da ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho." Argumenta que "O v. acórdão recorrido, ao concluir que a mera subsistência de capacidade residual é irrelevante para a configuração do dano material, dissociou a indenização da efetiva extensão da depreciação patrimonial sofrida pelo trabalhador — extensão que, no caso concreto, e segundo o próprio laudo pericial, não compromete a aptidão geral para o trabalho." Assim, requer a reforma do acórdão para excluir integralmente a condenação ao pagamento de indenização por dano material/pensionamento, invertendo-se, no particular, o ônus da sucumbência. Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que os trechos do acórdão destacados pela recorrente não englobam todos os efetivos fundamentos da decisão quanto à matéria debatida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA…

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