Processo 0000803-29.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000803-29.2026.5.22.0003 AUTOR: ANDRE DOS SANTOS FEITOSA RÉU: J. A. DA SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8adcf91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., As partes informaram composição extrajudicial, requerendo homologação deste juízo, conforme permissivo contido no Capítulo III-A da CLT (art. 855-B, C, D e E), com redação dada pela Lei 13.467/17. O acordo indica que a reclamada pagará ao requerente a importância de R$ 6.000,00, a ser quitada em parcela única. Considerando que as partes são maiores e capazes, estão assistidas por advogados distintos e transacionaram direitos disponíveis (objeto lícito), HOMOLOGO o acordo entabulado, para que produza efeitos jurídicos. Fica a parte reclamante com o prazo de 05 (cinco) dias para informar eventual descumprimento do acordo. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Contribuições previdenciárias pela reclamada incidentes sobre a totalidade do acordo, uma vez que as parcelas discriminadas são de natureza salarial, devendo haver comprovação de pagamento no prazo de 30 dias. Custas processuais pelas partes requerentes, pro rata, no importe de 2% do valor do acordo, ficando o reclamante dispensado do recolhimento de sua quota parte, por ser pessoa presumivelmente hipossuficiente na relação laboral. Deverá a reclamada, porém, efetuar o recolhimento de sua quota parte no prazo de 30 dias. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DOS SANTOS FEITOSA
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