Processo 0000803-30.2025.5.23.0102
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000803-30.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: JEAN MACEDO DOS REIS RECLAMADO: JOSE LEALDO DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2de4126 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1- A parte Autora e a 2ª Reclamada (RRP Energia Ltda) atravessaram petição de acordo, anexada aos autos sob ID a3d5bfe, e posterior petição de retificação sob ID 3c9548e. Regularmente intimada, a 1ª Reclamada (Jose Lealdo de Oliveira Ltda) manteve-se inerte, anuindo tacitamente com os termos da avença, conforme certidão de ID d0d570c. Da análise do acordo retificado, verifica-se que as partes conciliaram o seguinte: -A 2ª Reclamada se compromete a efetuar o pagamento de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) referente ao crédito do Reclamante, a ser pago em parcela única, no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a homologação deste acordo, mediante depósito/PIX na conta bancária da patrona do reclamante (indicada na avença); -Estipularam cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor avençado em caso de inadimplemento; -Declararam a natureza da parcela (100% indenizatória – indenização por danos morais, nos termos da Súmula 67 da AGU e artigo 515, §2º do CPC); -Acordaram, na petição de retificação, que a 2ª Reclamada assume o pagamento das custas processuais já liquidadas nos autos; -Quitação plena, geral, irrevogável e irretratável do Reclamante quanto a todas as verbas objeto da presente demanda e demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho mantido com a 1ª Reclamada, extinguindo-se totalmente o feito; -Não há obrigações de fazer. Por fim, ressalta-se que o acordo foi protocolado após a elaboração dos cálculos da sentença. Nesse contexto, o §6º do art. 832 da CLT dispõe que "O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União". Logo, assumindo a 2ª reclamada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais apuradas, não há óbice para a homologação do acordo neste particular, tampouco óbice para que as partes transacionem a natureza das verbas destinadas ao autor como 100% indenizatórias (dano moral, tal como indicado). 2-Na forma do art. 831 da CLT, HOMOLOGO o acordo e a retificação apresentados pelos litigantes, em seus próprios termos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Registro que não há que se falar em incidência dos incisos do artigo 832, §3-A da CLT, uma vez que as parcelas pactuadas destinadas ao autor são estritamente indenizatórias, nos termos do artigo 515, §2 do CPC. 3-Concedo a justiça gratuita ao autor, conforme requerido e deferido na sentença dos autos. 4-Custas de liquidação já apuradas no valor de R$ 168,73 (ID 21fbb8a) a cargo da 2ª Reclamada, sendo que as custas decorrentes do presente acordo são dispensadas na forma da Lei, tendo em vista o Autor ser beneficiário da justiça gratuita. 5-Proceda a Secretaria ao lançamento do movimento do Trânsito em Julgado no Sistema Pje, com remessa à Fase de Liquidação e movimento para fluxo de Controle de Acordo até o final do prazo de denúncia. 5.1-A fim de dar o movimento estatístico correto, nos termos do §1º do artigo 119 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral) proceda-se ao registro: a)…
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