Processo 0000803-35.2024.5.09.0658
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000803-35.2024.5.09.0658 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d593c05 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000803-35.2024.5.09.0658 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARBAZA ALIMENTOS LTDA JOSE BRITO DE ALMEIDA SOBRINHO (PR28286) Recorrido: Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA CLEBESOM BLOCK (PR119336) REBECA CAROLINA SCAVENIO ARCE (PR107751) RECURSO DE: ARBAZA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 3fa0049; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id a913ed0). Representação processual regular (Id 159d3af). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 504471b: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 504471b: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4b646ec: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id cb8622d; Condenação no acórdão, id 88381e0: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 88381e0 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 315b914, 8f1ec9a: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ida723bd7, 59e3ed6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): A Reclamada requer seja declarada a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, alegando que não foi intimada a se manifestar especificamente sobre documento que foi utilizado como principal fundamento da sentença. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A Reclamada deixou de transcrever, por exemplo, o seguinte trecho: "Ainda que fosse possível admitir que teve conhecimento da existência dos documentos de fls. 730-734 apenas por ocasião da sentença, a reclamada deixou de arguir a nulidade também na primeira oportunidade que teve após a sua prolação, quando apresentou embargos declaratórios sem nada invocar sobre o tema." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A,…
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