Processo 0000803-37.2026.5.17.0013
TRT17 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ETCiv 0000803-37.2026.5.17.0013 EMBARGANTE: DILMA SALES DE BARROS GOES EMBARGADO: MARIA FILISBINO LEOPOLDO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8dfcf7 proferida nos autos. DECISÃO DILMA SALES DE BARROS GOES opôs embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência em caráter liminar contra MARIA FILISBINO LEOPOLDO FERREIRA (representante do Espólio de Evaldo Ferreira), por dependência à execução trabalhista principal nº 0154700-76.2012.5.17.0013. A embargante alegou, em síntese, que é legítima possuidora e adquirente de boa-fé do imóvel constituído pelo Apartamento Cobertura nº 02 do Edifício San Remo, localizado na Rua Doutor Moacyr Gonçalves, nº 110, Jardim da Penha, Vitória/ES, matriculado sob o nº 52.445. Sustentou que adquiriu o bem diretamente da construtora executada Blokos Engenharia Ltda em 21/06/1994, com imissão na posse em 31/03/1995 e quitação integralizada em 1998. Aduziu que o imóvel foi indevidamente penhorado em 20/08/2025 para garantia da execução nos autos principais. Diante da iminência da realização do leilão judicial designado para o dia 08/06/2026, requereu a concessão de medida liminar para suspender os atos de expropriação. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. De início, defere-se o requerimento de tramitação prioritária especial. A prova documental carreada aos autos atesta que a embargante nasceu em 05/07/1944, contando atualmente com 81 anos de idade. Desse modo, incide a prioridade especial assegurada pelo artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com redação dada pela Lei nº 13.466/2017. Secretaria, proceda-se às anotações pertinentes de prioridade especial no sistema PJe para os devidos fins de direito. Os embargos de terceiro são cabíveis para que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do artigo 674 do CPC. Para a concessão da tutela provisória em caráter liminar, o artigo 678 do mesmo diploma processual exige que o juiz se convença da suficiência da prova da posse ou do domínio do terceiro sobre o bem objeto da constrição. Presentes tais elementos, determina-se a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. No caso, a análise perfunctória, própria desta fase processual de cognição sumária, revela que a embargante logrou êxito em comprovar de forma robusta a sua condição de possuidora do imóvel constrito muito antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista principal. Com efeito, os documentos que instruem a inicial demonstram a cadeia de posse e a quitação do bem: a) o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, datado de 21/06/1994, celebrado com a Blokos Engenharia Ltda (fls. 5); b) o Termo de Recebimento das Chaves e Manual de Uso e Manutenção, datado de 31/03/1995 (fls. 81); c) as dezenas de recibos de quitação e boletos bancários do Banestes e da Caixa Econômica Federal adimplidos rigorosamente entre os anos de 1994 e 1998 (fls. 74/80 e 92/116); d) a certidão da Prefeitura Municipal de Vitória indicando que o cadastro fiscal do imóvel foi transferido para o nome da embargante em 13/04/1998 (fls. 117); e) as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física de exercícios anteriores que relacionam o…
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