Processo 0000803-38.2025.5.17.0121
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000803-38.2025.5.17.0121 RECORRENTE: ADAO SANTANA COUTINHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 816f8be proferida nos autos. ROT 0000803-38.2025.5.17.0121 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 22.190,62 Recorrente: Advogado(s): 1. ADAO SANTANA COUTINHO RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (ES41439) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE ARACRUZ LUCAS GAVA FIGUEREDO (ES16350) RECURSO DE: ADAO SANTANA COUTINHO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id d564a76; petição recursal apresentada em 26/03/2026 - Id bff1f8b). Regular a representação processual (Id 91f037e). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 9f9099c, 565ea25). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao reconhecimento da prescrição bienal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) (...) a superveniência da Lei Municipal número 2.898, no ano de 2006, que instituiu o Regime Jurídico Estatutário no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Aracruz, alcança o reclamante de forma lícita, plena e constitucional. A submissão do obreiro ao diploma estatutário afasta de forma peremptória a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho e, por conseguinte, a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o mérito das pretensões decorrentes desse interregno contratual estatuído pelo direito administrativo. Não bastassem esses sólidos fundamentos, impõe-se chancelar a escorreita manifestação exarada pela Procuradoria Regional do Trabalho nestes autos, ao consignar que a pretendida declaração de nulidade do regime estatutário, mesmo se houvesse alguma mácula pretérita - o que já restou afastado pela prova da aprovação em concurso -, esbarraria no intransponível muro da prescrição. A jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pacificada na Súmula 382, determina com clareza hialina que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica a imediata extinção do contrato de trabalho celetista, deflagrando-se, a partir daquele exato instante da mudança de regime, a fluência implacável do prazo de prescrição bienal previsto no texto constitucional para o ajuizamento de ações trabalhistas. Considerando que a legislação municipal instituidora do regime estatutário data do ano de 2006, eventuais resíduos de direitos celetistas deveriam ter sido reclamados no prazo máximo de dois anos contados de sua vigência. O presente instrumento processual, no entanto, foi deflagrado apenas em meados do ano de 2025, quase duas décadas após a consolidação da mudança de regime, o que sepulta em definitivo, sob os escombros do tempo, qualquer pretensão calcada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou em normativas operárias. (...)"…
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