Processo 0000803-40.2026.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000803-40.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: CAUE DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA EXATA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f359b0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora peticionou id: requerendo a realização de audiência na modalidade telepresencial ou híbrida para o reclamante uma vez que reside em JARDIM/CE. Nesta data, 06/07/2026, eu, GISELLE RAMOS HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO No que concerne ao pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial, é cediço que a audiência telepresencial/híbrida, erigiu-se,excepcionalmente, como um instrumento importante para possibilitar a continuidade das atividades jurisdicionais em meio à pandemia de Covid-19. Contudo, tal instrumento não deve ser a regra, sobretudo tendo em vista o encerramento do Estado De Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. Importa, ainda, sobrelevar que a redação do art. 3º do Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG n. 03, de 08 de junho de 2022, seguiu fielmente os termos do art. 3º da Resolução CNJ n.354, de19/11/2020, que, por sua vez, fora ALTERADA pelo art. 4º da Resolução CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, in verbis: “O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II –substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior” (sem grifos no original). Conclui-se, pois, que se afigura irrefutável a possibilidade de os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público requererem a participação própria ou de seus representados por videoconferência (art. 5º da Resolução CNJ n. 354/2020). Contudo restou assente e aclarado, diante da alteração promovida pelo ato normativo mais recente (Resolução CNJ n. 481/2022) que o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. Nesse vetor, o Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 de Janeiro de 2023, estabeleceu a modalidade presencial como regra para as audiências realizadas no âmbito do TRT da 7ª Região (arts. 1º e 2º) e o exercício do juízo de viabilidade técnica e conveniência do pleito de participação por videoconferência de advogado ou membro do MP pelo magistrado condutor do feito (art. 3º, § 1º). No caso em exame, e mesmos motivos acima expostos e de forma excepcional, com fulcro no princípio do acesso à justiça, tem-se por razoável acolher o pleito de participação virtual do Reclamante por ocasião da audiência designada. Desta feita, faz-se mister destacar que participará de forma…
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