Processo 0000803-43.2008.4.05.8401

TRF5 • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000803-43.2008.4.05.8401
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000803-43.2008.4.05.8401 RECORRENTE: ANTONIO IDALINO NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALMERIVANIA FERREIRA - CE37344-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DE PRISÃO PROVISÓRIA EM PROCESSOS DISTINTOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS FEITOS DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE SIMULTANEIDADE JURÍDICA DA CUSTÓDIA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO OU NÃO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE "CRÉDITO DE PENA". JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetivou-se a reforma de decisão que indeferiu pedido de detração penal, mediante o cômputo de períodos de custódia suportados em processos distintos, sob o argumento de simultaneidade jurídica da prisão e de cumprimento integral da pena. 2. A detração penal em processos diversos é admitida excepcionalmente, desde que o crime objeto da condenação seja anterior ao período de custódia e, no processo que deu causa à prisão, tenha havido absolvição do acusado ou extinção da punibilidade, não se admitindo o aproveitamento de períodos de prisão relativos a fatos distintos, sem o preenchimento cumulativo desses requisitos. 3. Verifica-se que os períodos de encarceramento invocados (03/07/2003 a 06/08/2007, 28/08/2007 a 23/05/2009 e 26/06/2009 a 13/04/2011) decorreram de prisões cautelares em ações penais autônomas, na Justiça Estadual, relativas a fatos diversos, sem comprovação de absolvição ou extinção da punibilidade nos respectivos feitos, o que afasta a incidência da detração, sob pena de indevida criação de "crédito de pena", em afronta à lógica do sistema penal e à jurisprudência consolidada (STF, RHC 110.576, Relator: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, Publicado em 26/06/2012; STJ, AgRg no HC 772.973/SC, Relator: Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 4. A existência de mandados de prisão não cumpridos ou não formalmente revogados no presente processo, inclusive em razão da suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP, não caracteriza, por si só, custódia à disposição deste juízo, nem autoriza a detração de períodos de prisão efetivamente cumpridos por ordem de outros juízos, inexistindo simultaneidade jurídica apta a justificar o abatimento pretendido. 5. Evidenciadas a autonomia das custódias e a ausência dos requisitos jurisprudenciais exigidos, mantém-se o indeferimento da detração penal. 6. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000803-43.2008.4.05.8401 RECORRENTE: ANTONIO IDALINO NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALMERIVANIA FERREIRA - CE37344-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ANTÔNIO IDALINO NOGUEIRA JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que indeferiu pedido de detração penal, nos autos da Ação Penal nº 0000803-43.2008.4.05.8401. Aduz-se, em síntese, que o recorrente esteve preso nos períodos de 03/07/2003 a 06/08/2007, 28/08/2007 a 23/05/2009 e 26/06/2009 a 13/04/2011, totalizando…

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