Processo 0000803-52.2019.8.05.0082
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000803-52.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): IVAN NOZARI MORENO ARAGON (OAB:BA956-A), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863-A) DECISÃO Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação nº. 0000803-52.2019.8.05.0082, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, cujo teor pronunciou o acusado, estabelecendo, na oportunidade, honorários advocatícios devidos ao advogado do recorrido em R$4.000,00 (quatro mil reais). Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação. Alega preliminarmente, nulidade da sentença em razão de na localidade existir a Defensoria Pública. Aduz que: "O Estado da Bahia não foi citado para integrar a lide e nem intimado da sentença, apenas foi oficiado o Procurador Geral do Estado, comunicando-lhe o arbitramento dos honorários. Como não é parte no processo, a sua legitimidade para recorrer decorre do prejuízo que terá que arcar com a condenação no pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados nomeados pelo juízo". Segue discorrendo que: "Os parâmetros definidos pelo E. STJ no julgamento do Tema 984 são reflexo de se ter verificado, na prática, diversas condenações de honorários para defensor dativo que, ao considerar apenas o valor fixado na tabela da OAB, acabam por gerar flagrante desproporcionalidade, onerando em demasia os cofres públicos, principalmente quando se compara com o subsídio do defensor público". Argumenta que: "A decisão a quo, na parte em que condena o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que arbitra é manifestamente nula, posto que o ESTADO DA BAHIA não foi parte nesta demanda e, portanto, não pôde exercer plenamente o seu direito à ampla defesa, até porque já se exauriu a prestação jurisdicional de primeira instância, restando apenas para o Poder Público intervir na fase recursal, o que significa supressão de uma instância indispensável à apuração dos fatos e análise profunda do pedido deferido pelo Juízo monocrático". Por fim, puna pela: "a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, na remota hipótese de ser mantida a decisão, espera seja reformada a mesma para extirpar a condenação em honorários advocatícios e, como última opção, em caso de, por absurdo, serem refutados todos os requerimentos anteriores, requer a redução dos honorários arbitrados." A recorrida fora regularmente intimada e deixou de apresentar a manifestação recursal (Id. 111727001 Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, pugnou pela não intervenção do Parquet. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: "é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa." Já com relação à adequação, é "vista como a correção do meio de impugnação eleito pela…
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