Processo 0000803-52.2024.8.27.2705
TJTO • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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Usucapião Nº 0000803-52.2024.8.27.2705/TO AUTOR : IVANI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DHAIANY PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011440) RÉU : ESPOLIO LILI ALVARENGA LIMA ADVOGADO(A) : NELSIMAR DE SANTANA CALDAS (OAB GO609246) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por IVANI PEREIRA DE SOUZA em face de ESPOLIO LILI ALVARENGA LIMA , na qual pretende a autora ver reconhecido judicialmente o domínio sobre imóvel urbano situado nesta comarca, alegando que exerce sobre o bem posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini há período superior ao exigido pela legislação civil. A petição inicial, protocolada no Evento 1, veio acompanhada de vasta documentação comprobatória, incluindo contrato de compra e venda, memorial descritivo, croqui de localização e documentos pessoais, todos destinados a demonstrar o exercício da posse qualificada e ininterrupta ao longo dos anos. No evento 10, a autora apresentou aditamento à petição inicial, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, atendendo ao despacho do evento 6, incluindo a qualificação completa dos confinantes. O pedido foi acolhido pelo Juízo, com a consequente retificação da autuação, conforme registrado no evento 12, DOC1 , oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão registrada no evento 12, o Juízo ordenou a citação do réu e dos confrontantes, do Estado do Tocantins, do Município de Araguaçu e do Ministério Público, tudo em consonância com o art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que dispõe acerca das formalidades específicas do procedimento de reconhecimento judicial de usucapião. Determinou-se, ainda, a publicação de edital para dar ciência a eventuais terceiros interessados na demanda, preservando-se a segurança jurídica e a eficácia erga omnes da sentença a ser proferida. Nos eventos subsequentes, encontram-se as diversas certidões de citação e intimação das partes, confrontantes e entes públicos, demonstrando o efetivo cumprimento das diligências determinadas. No evento 31, o Estado do Tocantins apresentou manifestação formal, cientificando-se da ação e deixando de opor resistência ao pedido inicial. Os demais entes públicos igualmente se manifestaram ou se mantiveram silentes, sem apresentar contestação ou qualquer indicativo de oposição aos fatos expostos pela autora. Os herdeiros da de cujus, ora requerida, manifestaram-se no evento 42, DOC1 , ocasião em que informaram a concordância unânime entre si e requereram a exclusão do espólio do polo passivo da presente ação. Após o cumprimento integral das determinações processuais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade Processual e dos Pressupostos de Desenvolvimento Válido do Processo O conjunto processual evidencia que foram observados todos os requisitos formais e substanciais necessários ao regular desenvolvimento do feito. A inicial veio instruída com os documentos essenciais exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, além daqueles específicos do procedimento de usucapião, previstos no art. 216-A da Lei de Registros Públicos. Não há nulidades aparentes que comprometam a validade do processo ou impeçam o exame de mérito. Verifica-se, ainda, que todas as determinações judiciais foram integralmente cumpridas, desde a expedição de mandados de citação e intimação até a publicação do edital destinado a eventuais terceiros interessados. Os entes públicos…
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