Processo 0000803-53.2025.5.18.0301
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0000803-53.2025.5.18.0301 AGRAVANTE: VALDENICE DA CONCEICAO LIMA MAGALHAES AGRAVADO: JUCINETE SOUSA RAMOS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT : AP 0000803-53.2025.5.18.0301 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : VALDENICE DA CONCEICAO LIMA MAGALHAES ADVOGADO(S) : KALLYDE CAVALCANTI MACEDO AGRAVADO(S) : JUCINETE SOUSA RAMOS ADVOGADO(S) : MARCELA PEREIRA ANDRADE ADVOGADO(S) : RAISSA PEREIRA ANDRADE ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Prevalece no âmbito desta Justiça especializada, para fins de solução de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a adoção da chamada teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), segundo a qual a declaração da responsabilidade dos sócios por dívidas trabalhistas independe da análise dos requisitos do art. 50 do CC (abuso de direito, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Para o acolhimento da desconsideração, portanto, basta a constatação do inadimplemento pela empresa executada, conforme preceitua a regra do art. 28 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), orientação que dimana dos princípios específicos que regem o Processo e o Direito do Trabalho pátrios." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010202-10.2014.5.18.0005; Data de assinatura: 16-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 1ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA). RELATÓRIO A Exma. Juíza DÂNIA CARBONERA SOARES, da VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, por meio da sentença de ID. af067b5, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), reconhecendo a responsabilidade da suscitada, VALDENICE DA CONCEIÇÃO LIMA MAGALHÃES, pelo débito trabalhista exequendo e determinando o prosseguimento da execução em seu desfavor. Irresignada, a suscitada interpôs agravo de petição. Intimada, a suscitante apresentou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 RI/TRT18). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da suscitada e da contraminuta da suscitante. PRELIMINAR NULIDADE DE CITAÇÃO O Juízo de origem considerou a citação válida, consignando na decisão do IDPJ que "conquanto regularmente citada(s), nos termos do art. 133 do CPC, manteve-se(mantiveram-se) o(s) suscitado(s) inerte(s) em relação à instauração do presente incidente". Diante do silêncio, aplicou a confissão ficta nos termos do art. 341 do CPC. A recorrente argui a nulidade da decisão de acolhimento do IDPJ por irregularidade na citação. Sustenta que o mero rastreamento postal eletrônico não possui força probante para atestar a efetiva entrega da notificação, dada a ausência de AR com assinatura do destinatário ou identificação de quem teria recebido o expediente. Sem razão. O processo do trabalho rege-se pelo princípio…
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