Processo 0000803-57.2025.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000803-57.2025.5.22.0005 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: ROBSON COELHO COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31c8898 proferida nos autos. Vistos, etc. As partes apresentaram petição em comum requerendo a homologação de acordo extrajudicial (id c58fdb7). Vislumbra-se nos autos que as partes são capazes, encontram-se devidamente representadas e que os termos da avença preenchem os requisitos legais. Assim, HOMOLOGO o acordo apresentado, nos termos do art. 764, §3º, da CLT, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes observações: 1.Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2. Fica o 2º interessado, ROBSON COELHO COSTA, com o prazo de 10 (dez) dias para informar eventual inadimplemento do 1º interessado, SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO EM ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, REFEIÇÕES COLETIVAS E CASA DE DIVERSÕES DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTSHOGASTRO, contado do vencimento da última parcela ajustada. O silêncio importará em presunção de integral cumprimento da avença. 3. As parcelas objeto do acordo possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias. 5. Custas no valor correspondente a 2% sobre o valor do acordo, pro rata, dispensada a cota do empregado, em face da gratuidade de justiça. Deverá a cota parte da empregadora, no importe de R$ 270,00, ser recolhida no prazo de até 10 dias, após a homologação do acordo, sob pena de execução, sendo dispensado o recolhimento em caso cumprimento integral do acordo. 6. O 1º interessado, em caso de descumprimento do acordo e consequente execução, dá-se por citado independentemente de nova intimação, eis que ciente das obrigações assumidas, inclusive quanto aos prazos e valores, ficando desde já autorizada a adoção imediata de medidas executivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, penhora e demais atos constritivos necessários à satisfação do crédito. 7. Em caso de inadimplemento, haverá vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidindo multa de 100% sobre o saldo remanescente do acordo, nos termos convencionados pelas partes. 8. Cumprido integralmente o acordo e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 9. Publique-se. TERESINA/PI, 19 de maio de 2026. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
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