Processo 0000803-60.2025.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000803-60.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: JANIA MARIA DO NASCIMENTO MATIAS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdbe5ae proferida nos autos. DECISÃO E ALVARÁ JUDICIAL Vistos, etc. Por questão de economia e celeridade processual, concedo à presente decisão força de alvará judicial, o qual deverá ser remetido por meio eletrônico disponível para o destinatário. Conforme dispõem os arts. 26, parágrafo único, e 18 da Lei 8.036/1990, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados exclusivamente na conta vinculada do reclamante, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador. De igual modo, no precedente vinculante n.º 68 em recursos de revista repetitivos, o colendo TST estabeleceu a seguinte tese: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Por sua vez, a Corregedoria do E. TRT da 21ª Região expediu a recomendação nº 04/2019 na qual trata que o pagamento de parcelas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), decorrentes de sentenças trabalhistas ou homologação de acordos, não seja efetuado diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Assim sendo, DETERMINO que o Banco do Brasil levante o valor de R$ 2.222,92, com as correções legais a partir da data de depósito, a partir da conta judicial n.º 4900116501837, devendo, de imediato, a referida instituição financeira proceder com a transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 2943, em conta de depósito judicial à disposição do juízo vinculada a este processo. O Banco do Brasil deverá, em 05 (cinco) dias, remeter à Secretaria da Vara os comprovantes dos levantamentos. DETERMINO, ainda, que a Caixa Econômica Federal proceda à transferência do montante depositado na conta judicial, com as atualizações monetárias legais, para a CONTA VINCULADA DO FGTS da RECLAMANTE JANIA MARIA DO NASCIMENTO MATIAS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX; PIS/PASEP: 161.98241.85-9; CTPS: 0193888-0548; Admissão em 21/12/2023; Dispensa em 19/04/2025), relativa ao vínculo empregatício tido com a RECLAMADA CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (CNPJ: 02.567.270/0001-04). Ato contínuo, considerando a inicial (Id d4f17bf) e a manifestação (Id ccf6d6e), DETERMINO que a Caixa Econômica Federal proceda à IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS na conta vinculada do FGTS da reclamante, com as atualizações monetárias legais, para a conta bancária de sua titularidade: Titular: Jania Maria Do Nascimento Matias (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); Banco: Santander (033); Agência: 4456; Conta Corrente: 01095785-2; PIX (CPF): XXX.XXX.XXX-XX. Encaminhe-se à Caixa Econômica Federal , por e-mail, cópia do presente alvará para fins de cumprimento, devendo a Caixa Econômica Federal, em 05 (cinco) dias, remeter à Secretaria da Vara os comprovantes dos levantamentos/recolhimentos. Confiro validade jurídica de ofício ao presente alvará. Cumpra-se na forma da lei. Datado e assinado digitalmente. MOSSORO/RN, 30 de abril de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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